CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN, o Sindicato dos Bancos
nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre,
Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos
Estados da Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de
Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o Sindicato dos
Bancos de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos
Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos
Bancos dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte,
o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, por seus
Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, NESTE
ESPAÇO SERÃO RELACIONADAS TODAS AS ENTIDADES SINDICAIS
PROFISSIONAIS QUE APROVAREM A PRESENTE MINUTA, celebram
Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – DAS COOPERATIVAS
É assegurada a estabilidade provisória prevista na lei das cooperativas,
exclusivamente ao dirigente de cooperativa, pertencente a esta categoria
profissional, quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a natureza da atividade da cooperativa deve possuir identidade e similaridade
com a atividade do setor financeiro, bem como as que demandam autorização
formal do Banco Central para seu funcionamento. Assim, as cooperativas cujo
objeto social seja distinto à atividade do segmento financeiro, tais como
produtos veterinários e pet shop, consultoria em geral, turismo e lazer,
aquisição de produtos alimentícios, e venda de produtos de beleza, não
resultará em garantia de estabilidade provisória, aos empregados que sejam
dirigentes destas cooperativas;
b) a atividade desenvolvida pela cooperativa deve ser de efetivo interesse
coletivo dos empregados dos bancos, e tenha havido efetiva prestação direta
de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 (cento e vinte)
dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios;
c) a cooperativa deve comprovar que atende a efetivo interesse público e
coletivo dos empregados do banco, previsto na Lei nº 5.764/1971.
Parágrafo único – As partes não reconhecem qualquer direito à representação
da categoria profissional prevista na Constituição Federal, pois são privativas
das entidades sindicais.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às partes convenentes no
âmbito territorial de suas representações. Aplica-se, ainda, a todos os
empregados representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2
(dois) anos, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022.
São Paulo, 31 de agosto de 2020.
FENABAN – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO
GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE, AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Presidente
Adauto de Oliveira Duarte
Diretor de Relações Institucionais,
Trabalhistas e Sindicais
p/Procuração – SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE
SERGIPE, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS
DE MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E
SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE
PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, o
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Presidente
Adauto de Oliveira Duarte
Diretor de Relações Institucionais,
Trabalhistas e Sindicais
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COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN
Edgard Rodrigues Amaro
Superintendente Nacional
Fabiana Silva Ribeiro
Diretora de Recursos Humanos
Juliano Ribeiro Marcílio
Diretor de Recursos Humanos
Paulo César Neto
Gerente
Sergio Guillinet Fajerman
Diretor Executivo
NESTE ESPAÇO SERÃO RELACIONADAS TODAS AS ENTIDADES
SINDICAIS PROFISSIONAIS QUE APROVAREM A PRESENTE MINUTA