Salão de Festas

TERMO DE LOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS

Locação

Cláusula 1ª – Valores para locação:

  • ASSOCIADO – R$ 400,00 (quatrocentos reais);
  • COMUNIDADE – Um salário mínimo vigente;
  • CONFRATERNIZAÇÃO DE AGÊNCIA, GRÊMIOS E ASSOCIAÇÕES R$ 400,00 (quatrocentos reais)
  • CONVÊNIO SINDPROFNH – Meio salário mínino vigente.

Cláusula 2ª – O Salão de festas quando locado para terceiros será considerado como sublocação, originando multa no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da locação.

Cláusula 3ª – A reserva deste Salão de Festas se dá através do fornecimento de cheque caução no valor de R$1.000,00. Em caso de cancelamento de reserva já efetuada, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação. Para isenção da multa, o cancelamento deverá ser feito no máximo até 14 (quatorze) dias antes da realização do evento. Importante: O Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região não emite nota fiscal ou nota fiscal de serviço, tão somente recibo comprovatório de pagamento.

Importante: O Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região não emite nota fiscal ou nota fiscal de serviço, tão somente recibo comprovatório de pagamento.

Cheque caução

Cláusula 4ª – O cheque caução servirá para garantir a reserva da locação, o ressarcimento de possíveis danos materiais ou de patrimônio, como também garantirá a cobrança de multa de 50% da locação, quando a desistência não acontecer dentro do prazo estipulado na cláusula quinta do termo de locação.

Cláusula 5ª – A devolução do cheque caução ocorrerá até dois dias úteis após a data da locação, mediante devolução da chave, controle do ar condicionado e televisão e entrega do salão nas mesmas condições quando da locação, exceto a limpeza que já está incluída na locação.

Cláusula 6ª – Não serão aceitos cheques de terceiros.

Pagamento, retirada de chave e controles

Cláusula 7ª – O pagamento referente à locação deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, cujo valor será pago antecipadamente até a data que antecede a locação ou em cheque em nome do locatário com 7 (sete) dias de antecedência da data da locação.

Cláusula 8ª –

Chaves e controles do salão de festas devem ser retirados 01 (um) dia útil antecedente a locação, excepcionalmente pelo sócio locatário e/ou dependentes constantes no seu cadastro do Sindicato e devem ser devolvidos no primeiro dia útil após o evento. Em casos de terceiros, deverá apresentar declaração e documentos de identificação em nome do LOCATÁRIO.

Preservação

Cláusula 9ª – O LOCATÁRIO fica responsável pelo salão de festas, assim como sua preservação patrimonial, responsabilizando-se por qualquer eventual prejuízo que possa ser causado em decorrência de mau uso.

Cláusula 10ª – A decoração interna somente poderá ser fixada na parede nos pontos pré-determinados de acordo com a LOCADORA, sendo proibida a utilização de pregos, tachinhas, percevejos, fita tipo crepe (ou qualquer outra que deixe resíduo de cola), grampos nos rodapé e nas mesas, bem como estará proibida a utilização de chuvas de prata, papel picado, máquina de vapor colorido ou assemelhados, jogos pirotécnicos, fogos indoor e quaisquer exibições com materiais inflamáveis, além de pétalas de rosa, chuvas de arroz ou similares, sob pena de multa estipulada na cláusula trigésima quarta (34ª).

Cláusula 11ª – É VEDADA o emprego de fogos de artifício de qualquer espécie (foguetes, rojões, bombinhas, etc.). Qualquer infração neste sentido será juridicamente atribuída ao LOCATÁRIO do presente instrumento que também arcará com todas as eventuais consequências, além de perdas e danos.

Cláusula 12ª – Não é permitida a realização de festas ou eventos com cobrança de ingresso ou venda de cartões, pois a locação do salão se destina a festas familiares e confraternizações.

Respeito mobiliário

Cláusula 13ª – O mobiliário do salão de festas (mesas e cadeiras) NÃO pode em hipótese alguma ser retirados do salão de festas ou armazenados em outro espaço. Havendo descumprimento desta norma e/ou danos ao mobiliário o locatário arcará com o ressarcimento financeiro do mesmo.

Localização de utensílios

Cláusula 14ª – Não poderão ser movidos dos devidos lugares os itens constantes na relação de equipamentos abaixo relacionados: a) 01 freezer horizontal, b) 01 geladeira, c) 01 fogão industrial – 04 bocas (com gás), d) 01 mesa grande de cozinha, e) televisão.

Perdas / danos

Cláusula 15ª – A LOCADORA não se responsabiliza por danos ou perdas de quaisquer objetos esquecidos ou perdidos durante a realização dos eventos, assim como também não se responsabiliza pela segurança ou estacionamento de carros.

Horários

Cláusula 16ª – O horário de funcionamento da secretaria da Entidade é de segunda à quinta-feira das 9h às 17h. Qualquer assunto relacionado à locação deverá ser solucionado dentro deste horário de funcionamento.
Cláusula 17ª – A locação se iniciará, na data marcada, no período das 11h (onze horas) da manhã do dia da locação até as 06h (seis horas) do dia subsequente à locação, para exercer sua atividade festiva.

Condições Gerais do Contrato

Cláusula 19ª – O benefício utilizado por associados desta entidade ficará restrito à sua utilização e de seus dependentes (cônjuges ou companheiros, filhos e pais).

Cláusula 20ª – A Reserva do salão de festas dará direito ao LOCATÁRIO à utilização da área exclusiva do salão de festas, não serão abertas exceções.

Cláusula 21ª – O preparo de carne de churrasco, assim como seu corte deve ser realizado na mesa em frente à churrasqueira em tábua apropriada que se encontra à disposição do LOCATÁRIO.

Cláusula 22ª – Os bens disponíveis no salão de festa deverão ser conferidos pelo LOCATÁRIO no momento da ocupação e ficará sobre inteira responsabilidade do mesmo. Ao término do evento serão inspecionados, pelo funcionário da LOCADORA, os bens disponibilizados e será imputada multa ao locatário, caso ocorra perda, quebra, extravio dos utensílios.

Cláusula 23ª – Na hipótese de ocorrer qualquer tipo de agressão física nas dependências (interna e/ou externas) do espaço locado e suas proximidades, envolvendo convidados e/ou pessoa contratada pelo LOCATÁRIO é facultativa ao LOCADOR (ou seu representante) solicitar força policial e encerrar imediatamente o evento, ainda que não tenha transcorrido todo o período estipulado na Cláusula Décima sétima (17ª) e sem prejuízo ao pagamento do valor integral ajustado para o evento mais perdas e danos.

Cláusula 24ª – A LOCADORA não se responsabiliza pelo transporte, instalação, desinstalação de objetos, materiais de decoração, móveis, equipamentos de qualquer espécie de propriedade do LOCATÁRIO ou de terceiros por ele contratado.

Cláusula 25ª – A LOCADORA não assinará notas de recebimento e tão pouco abrir espaço para materiais locados, não se comprometendo nem se responsabilizando pelo material que eventualmente for entregue sem a presença do LOCATÁRIO ou por pessoa por ele indicada.

Cláusula 26ª – Caso ocorra algum tipo de dano que prejudique ou impossibilite a realização do próximo evento agendado por terceiros, incube ao LOCATÁRIO a responsabilidade pelos danos materiais e morais daí decorrentes, tanto em relação à LOCADORA quanto em face dos terceiros diretamente prejudicados.

Cláusula 27ª – O LOCATÁRIO se responsabiliza inteiramente, civil e criminalmente, por todos os atos praticados por seus convidados por ocasião do evento, assumindo total responsabilidade pela manutenção da ordem e por qualquer dano e prejuízo que possa ocorrer durante a realização do evento, ficando o LOCATÁRIO obrigado a ressarcir à LOCADORA as despesas decorrentes dos danos constatados. O pagamento de tais prejuízos não isenta o responsável de outras sanções de ordem legal decorrentes.

Cláusula 28ª – É vedado o consumo de bebidas alcoólicas por menores de dezoito (18) anos nas dependências da LOCADORA. A infração desta norma será assumida exclusivamente pelo LOCATÁRIO que isenta a LOCADORA de quaisquer responsabilidades civil ou penal.

Cláusula 29ª – O LOCATÁRIO assume, integralmente, a remuneração, salários, encargos sociais e tributários ou quaisquer benefícios devido às pessoas por ele diretamente contratadas para trabalharem no respectivo evento, eximindo a LOCADORA de qualquer vínculo empregatício ou compromisso de pagamento de honorários ou de outro tipo de remuneração devida.

Cláusula 30ª – A LOCADORA não se responsabiliza pela má instalação de eventuais equipamentos elétrico-eletrônicos trazidos para as dependências do Salão Social, bem como deverá ser providenciado pelo LOCATÁRIO, profissional habilitado, capaz de proceder à instalação e funcionamento perfeito de tais equipamentos. O descumprimento desta cláusula acarreta o imediato ressarcimento dos prejuízos causados à estrutura do Salão.

Cláusula 31ª – Em caso de falta de energia elétrica por culpa exclusiva da concessionária do serviço público, a LOCADORA não se responsabiliza pelo prejuízo ou pela impossibilidade de realização do evento. A LOCAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA É RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.

Multas cabíveis

Cláusula 32ª – Equipamentos de som, de decoração e outros, assim como objetos pessoais deverão ser recolhidos até no máximo às 06h (seis horas) do dia posterior ao da locação, caso não aconteça será cobrado multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Cláusula 33ª – NÃO é permitida a entrada no salão de festas após término da locação. Pertences pessoais, decoração, equipamentos de som e bebidas deverão ser retirados em horário comercial da Entidade (segunda à sexta-feira das 8h30min às 17h). Caso seja descumprida cláusula, será cobrada em dobro multa estimada na cláusula anterior.

Cláusula 34ª – A decoração interna somente poderá ser fixada na parede nos pontos pré-determinados de acordo com a LOCADORA, sendo proibida a utilização de pregos, tachinhas, percevejos, fita tipo crepe (ou qualquer outra que deixe resíduo de cola), grampos nos rodapé e nas mesas, bem como estará proibida a utilização de chuvas de prata, papel picado, máquina de vapor colorido ou assemelhados, jogos pirotécnicos, fogos indoor e quaisquer exibições com materiais inflamáveis, além de pétalas de rosa, chuvas de arroz ou similares, sob pena de multa ora ajustada em R$ 1.000,00 (mil reais), mas perdas e danos e indenizações correlatas.

Cláusula 35ª – O desrespeito com o Termo de Compromisso do uso de aparelhos sonoros, admitido no presente instrumento, implicará ao LOCATÁRIO no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à LOCADORA, além daquelas emitidas pela autoridade fiscalizadora.

Cláusula 36ª – Será cobrado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora excedida da hora estipulada de término do evento.

Cláusula 37ª – O ressarcimento pelos danos causados serão efetuados pelo LOCATÁRIO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir de sua constatação.

TERMO DE COMPROMISSO DO USO DE APARELHOS SONOROS

Cláusula 36ª – Na condição de LOCATÁRIO do salão de festas do Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, declaro estar ciente dos artigos que dispõe a Lei nº. 148/92 de 23 de dezembro de 1992, que regulamenta o uso de aparelhos sonoros em eventos, conforme segue:

Art. 9
Inciso VII – Som incômodo: Toda e qualquer emissão de som medida dentro dos limites reais de propriedade da parte supostamente incomodada, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa e a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo, que: a) Ultrapasse em mais de 10 dB-A o valor do ruído de fundo, em resposta lenta, sem tráfego ou; b) Ultrapasse os seguintes limites (Conforme Código Estadual de Saúde): Horário diurno e vespertino: 60db-A, Horário noturno: 30db-A.
Inciso XV – Horário: diurno é aquele compreendido entre as 7h e 19h dos dias úteis; – vespertino, das 19h às 22h; noturno, das 22h às 7h. Art.12- Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

Art. 13

Fica, também, proibido perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: Inciso III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Parágrafo único: Os incursos nas proibições deste artigo são passíveis, além das multas impostas pelo Município pela emissão do ruído, assim deferido nesta Lei, das penalidades previstas no Art. 42 do Código Penal. CAPÍTULO VI, Das Penalidades.

Art. 26

As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Pública indireta que causaram poluição sonora no território do Município de Novo Hamburgo, ou que infligirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das passíveis aplicadas pelo órgão competente da Secretaria da Segurança Pública do Estado com atuação no município: Inciso I – Advertência; Inciso II – Multa no valor de 1 (ma) UPM – Unidade Padrão do Município até 100 (cem) vezes este valor, por dia em que persistir a infração; Inciso III- Interdição temporária ou definitiva nos termos da legislação em vigor.

 

TERMO DE UTILIZAÇÃO UTENSÍLIOS SALÃO DE FESTAS

Cláusula 37ª – A LOCADORA dá em EMPRÉSTIMO TEMPORÁRIO ao LOCATÁRIO, os utensílios abaixo relacionados, bem como os bens que o guarnecem constituídos de 01 freezer horizontal, 01 geladeira, 01 fogão industrial (04 bocas com gás), 20 mesas, 100 cadeiras, 05 ar condicionado Split de 23.000 BTUS cada, 01 controle de ar condicionado Split, 01 Smart TV 60’, 01 controle remoto de Smart TV.
Cláusula 38ª – A lista de utensílios deverá ser entregue na Secretaria da LOCADORA, três dias úteis antecedentes a locação.

Relação de utensílios:

  • Abridor garrafa (2)
  • Bacia redonda grande (2)
  • Balde de gelo (10)
  • Bandeja redonda grande de Inox (6)
  • Caixa retangular sem tampa (4)
  • Chaleira (1)
  • Colher arroz (20)
  • Colher sobremesa (100)
  • Colher sopa (100)
  • Concha (1)
  • Copo rocks Manhattan 318 ml Whisky (24)
  • Copo para vinho 263ml (50)
  • Copo vidro 310 ml (100)
  • Escorredor de louça (1)
  • Escumadeira (1)
  • Espátula para torta (1)
  • Espeto duplo (6)
  • Espeto simples (24)
  • Faca Inox cabo branco “10” (1)
  • Faca Inox cabo branco “08” (1)
  • Faca mesa (100)
  • Garfo mesa (100)
  • Garfo sobremesa (100)
  • Jarra para Vinho (5)
  • Paliteiro de vidro (20)
  • Panela alta com alça nº. 40 (1)
  • Pegador gelo (10)
  • Pegador massa (10)
  • Placa polietileno (Tábua p/cortar carne) (1)
  • Porta guardanapos aço inoxidável (20)
  • Pote de vidro pequeno para sobremesa (100)
  • Prato Marinex fundo redondos (05)
  • Prato raso (grande) para refeições (100)
  • Prato raso (médio) para sobremesa (100)
  • Saca-rolhas (1)
  • Talheres salada de 2 peças (5)
  • Travessa de salada de porcelana (20)
  • Travessa funda redonda sem tampa (5)
  • Travessa rasa redonda sem tampa (05)

Localização

Rua João Antônio da Silveira, 885, Centro, Novo Hamburgo

Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
Junho 2021
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