- Impossível não concordar que na prática este “acordo” é uma prorrogação, por seis meses, do prazo para o Santander efetivar o pagamento das horas extras realizadas pelos(as) empregados(as);
- Impossível contestar o fato de que esta “proposta do Santander” consiste, na prática, em abdicar do direito ao recebimento do adicional de 50% das horas extras, já que é trocada uma hora extra por uma hora de folga;
- É interesse dos(as) empregados(as) dar este presente ao Santander?
Para a Fetrafi/RS e os sindicatos, a resposta para esta pergunta é NÃO!
De qualquer modo, o que interessa é que numa situação como a deste “acordo”, é impossível se saber com precisão o que é realmente a “vontade do(a) empregado(a)” e o que são os “interesses do banqueiro”!
Por isso, a Fetrafi/RS e os sindicatos do estado consideram que esta “proposta” do Santander não tem nenhum valor jurídico, por dois motivos:
- Um acordo depende da LIVRE manifestação de vontade dos envolvidos – o que não é o caso porque se os(as) empregados(as) não satisfazerem a vontade do Santander, podem ser prejudicados no trabalho. Portanto, não havendo a VONTADE LIVRE de uma das partes, não existe acordo!
- Porque este “acordo” do Santander envolve a Compensação de Jornada de Trabalho e, segundo determina o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, isso só pode ocorrer por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, e não de modo individual.
E porque um Acordo Coletivo é mais importante para os(as) trabalhadores? Por uma razão muito simples: uma assembleia do Sindicato só aprovaria um acordo desta natureza se trouxesse junto uma VANTAGEM PARA OS(AS) TRABALHADORES(AS).
Por fim, a Fetrafi/RS e os sindicatos recomendam os(as) colegas do Santander que, em princípio, não assinem este acordo.
Porém, se perceber que isso vai prejudicar o seu contrato de trabalho, assine fique atento porque as entidades sindicais vão entrar em ação judicial pedindo a nulidade deste “acordo” do Santander.
Sem mais, apresentamos nossas saudações sindicais.
Arnoni Hanke
Diretoria Administrativa
Luiz Carlos dos Santos Barbosa
Diretoria de Política Sindical