Um tesoureiro de um banco será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha, no Nordeste baiano, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.
Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro.
A decisão reformou parcialmente a sentença de 1º grau e dela ainda cabe recurso.
Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre. Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente”.
Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.
O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”.
A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.
Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante”.
O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que, “ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer”.
Transporte de valores
O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$ 100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.
Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Processo 0001103-85.2012.5.05.0251
Fonte: TRT5