ACT PCR minuta CONTRAF

12 de junho de 2023

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024, DISCIPLINADO PELA
LEI Nº 10.101/2000 E ALTERAÇÕES DAS LEIS 12.832/13 E 14.020/20

O ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, representados por Daniel Sposito Pastore, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxx e Marina Madeira De Faria, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxxxx, do outro lado, doravante designados BANCOS ACORDANTES e, de outro lado, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, representada por sua presidenta Juvandia Moreira Leite, CPF: xxxxxxxxxxx , em nome próprio e representando os Sindicatos (NE) Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). (SP): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, , Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. (RS): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. (CN): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá (PA/AM), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. (BA/SE): Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiarios de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. (MG): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. (RJ/ES): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro , Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense¸ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, , Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. (PR): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e
Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. (SC): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas:

Cláusula Primeira – Objeto
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 10.101/00, alterada pelas Leis 12.832/13 e 14.020/20, o presente Acordo tem por objeto pactuar, reconhecer e validar a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) que beneficiará os empregados dos BANCOS ACORDANTES dos anos de 2023 e 2024, inclusive as regras aplicáveis à Participação Complementar nos Resultados (PCR).

Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu Anexo Único – Regulamento do Programa de
Participação nos Lucros ou Resultados, que é patê integrante deste acordo.

Parágrafo Primeiro
Para melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no Anexo Único (doravante denominados “Programas”) para apuração e cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo em todo momento as seguintes premissas:
a) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão das peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS ACORDANTES, como descrito no Anexo;
b) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um Programa, nos termos do Anexo;
c) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de critérios de outros Programas.

Parágrafo Segundo
As regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de conhecimento do seu público-alvo.

Parágrafo Terceiro
O montante correspectivo à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) calculada e paga conforme qualquer dos Programas nunca será inferior aos valores da Regra Básica e da Parcela Adicional estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários do exercício correspondente, acrescido do montante calculado conforme a Cláusula Terceira, doravante designado Participação Complementar nos Resultados (PCR).

Parágrafo Quarto
Este Programa de Participação nos Lucros ou Resultados aplica-se a todos os empregados dos BANCOS ACORDANTES.

Parágrafo Quinto

A cada empregado será aplicada uma única metodologia de cálculo de Participação nos Lucros ou Resultados, conforme descrita no Anexo.

Parágrafo Sexto
Determinadas metodologias de cálculo, doravante denominadas de “Programas”, preveem participação nos lucros ou resultados em valor igual ou superior ao mínimo previsto no Parágrafo Terceiro, a qual será apurada conforme as regras específicas de cada Programa, como descrito no Anexo Único – Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.

Parágrafo Sétimo
Serão realizados no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre civil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro, nos termos do artigo 3º § 2º e 4º, da Lei 10.101/2000.

Parágrafo Oitavo
Os valores pagos por força deste Acordo não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho.

Cláusula Terceira – Apuração dos Valores da Participação Complementar nos Resultados – PCR
A Participação Complementar nos Resultados PCR é um dos componentes de cálculo da PLR e constitui participação complementar nos resultados, apurada conforme o ROE (Retorno Sobre o Patrimônio) Médio Recorrente Anualizado divulgado no balanço patrimonial consolidado do Itaú Unibanco Holding ao término do ano fiscal. A apuração da PCR relativa ao exercício de 2023 e ao exercício de 2024 obedecerão aos índices de lucratividade apontados nas tabelas a seguir, não havendo interpolação de valores.

Parágrafo Único
Se o ROE Médio Recorrente Anualizado for menor ou igual a zero, a PCR não será devida. Cláusula Quarta – Elegíveis à PCR

Serão beneficiados pela PCR:
• relativa ao exercício de 2023, todos os empregados dos BANCOS ACORDANTES, que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022 e estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2023; e relativa ao exercício de 2024, todos os empregados dos BANCOS ACORDANTES, que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2023 e estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo Primeiro
Em relação ao exercício de 2023:
a) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar e os transferidos entre as empresas signatárias, farão jus ao recebimento integral da Participação Complementar nos Resultados – PCR;
b) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar não farão jus ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2023;
c) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção ou alistamento militar farão jus ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR integralmente, desde que tenham retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2023;
d) Os empregados das empresas signatárias que, durante o ano de 2023, forem por elas admitidos ou forem transferidos para outra empresa não signatária, terão ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias na empresa signatária.
e) ou desligados, seja a pedido ou por dispensa sem justa causa, durante o ano de 2021, com exceção dos demitidos por justa causa, terão direito ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo
Em relação ao exercício de 2024:
a) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar e os transferidos entre as empresas signatárias, farão jus ao recebimento integral da Participação Complementar nos Resultados – PCR;
b) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar não farão jus ao recebimento Participação Complementar nos Resultados – PCR se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2024;
c) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar farão jus ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR integralmente, desde que tenham retornado ao trabalho até 31 de dezembro de 2024;
d) Os empregados das empresas signatárias que, durante o ano de 2024, forem por elas admitidos ou forem transferidos para outra empresa não signatária, terão ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias na empresa signatária;
e) Os empregados que venham a ser admitidos ou dispensados sem justa causa durante o ano de 2024, será devido o pagamento proporcional da Participação Complementar nos Resultados – PCR, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias)
f) Os empregados que não se enquadram expressamente nas condições previstas neste parágrafo e respectivas alíneas não terão direito à PCR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Cláusula Quinta – Pagamento
Os valores devidos por conta do acréscimo da PCR 2023 e da PCR 2024 deverão ser pagos nas datas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados (CCT-PLR dos Bancários), inclusive quanto à antecipação, dos exercícios correspondentes.
Parágrafo Primeiro
Relativamente ao exercício de 2023, a título de pagamento da antecipação da PCR 2023, os BANCOS ACORDANTES pagarão o valor estabelecido para o referido ano previsto na coluna “até 22,0%” da tabela da Cláusula Terceira – Apuração dos Valores da Participação Complementar nos Resultados – PCR na data do pagamento da antecipação da PLR Bancários, desde que o ROE Médio Anual Recorrente apurado nas demonstrações financeiras relativas ao fechamento do 1º semestre de 2023, devidamente publicadas, seja maior do que zero.
Parágrafo Segundo
Serão observadas as seguintes regras para pagamento da antecipação prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula:
a) Os empregados das empresas signatárias que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2022 e estejam em efetivo exercício em 31.08.2023 farão jus ao recebimento integral da referida antecipação;
b) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar e os transferidos entre empresas signatárias farão jus ao recebimento integral da referida antecipação, na mesma data dos demais elegíveis, ainda que não tenha retornado até 31 de agosto de 2023;
c) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar não farão jus ao recebimento da referida antecipação se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de agosto de 2023;
d) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2023, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, alistamento militar farão jus ao recebimento integral da referida antecipação, desde que tenham retornado ao trabalho até 31 de agosto de 2023;
e) Os empregados das empresas signatárias que forem por elas admitidos ou transferidos para outra empresa não signatária entre 1º de janeiro de 2023 até 31 de agosto de 2023 terão direito ao recebimento da referida antecipação de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado nas empresas signatárias ou fração igual ou superior a 15 (quinze);
f) Os empregados que venham a ser admitidos ou dispensados sem justa causa até 31 de agosto de 2023, será devido o pagamento proporcional da referida antecipação, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 (quinze);
g) Os empregados que não se enquadram expressamente nas condições previstas neste parágrafo e respectivas alíneas não terão direito à PCR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Terceiro
Relativamente ao exercício de 2024, os BANCOS ACORDANTES anteciparão o valor estabelecido para o referido ano na coluna “até 22,0%” da tabela constantes na Cláusula Terceira – Apuração dos Valores da Participação Complementar nos Resultados – PCR, a título de pagamento de antecipação de PCR, na data do pagamento da antecipação da PLR Bancários, desde que o ROE Médio Anual Recorrente, apurado nas demonstrações financeiras relativas ao 1º semestre de 2024, devidamente publicadas, seja maior do que zero.

Parágrafo Quarto
Em relação ao exercício de 2024, serão observadas as seguintes regras para pagamento da antecipação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula:
a) Todos empregados das empresas signatárias que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2023 e estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2024, farão jus ao recebimento integral da referida antecipação;
b) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, por alistamento militar e os transferidos entre empresas signatárias farão jus ao recebimento integral da referida antecipação, na mesma data dos demais elegíveis, ainda que não tenha retornado até 31 de agosto de 2023;
c) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção, por alistamento militar não farão jus ao recebimento da referida antecipação se não tiverem retornado ao trabalho até 31 de agosto de 2024;
d) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2024 e que se afastaram antes de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e por alistamento militar farão jus ao recebimento integral da referida antecipação, desde que tenham retornado ao trabalho até 31 de agosto de 2024;
e) Os empregados das empresas signatárias que forem por elas admitidos ou transferidos para outra empresa não signatária entre 1º de janeiro de 2024 até 31 de agosto de 2024 terão direito ao recebimento da referida antecipação de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado nas empresas signatárias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) Aos empregados que venham a ser admitidos ou dispensados sem justa causa até 31 de agosto de 2024, será devido o pagamento proporcional da referida antecipação, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
g) Os empregados que não se enquadram expressamente nas condições previstas neste parágrafo e respectivas alíneas não terão direito à PCR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Quinto
Os empregados que se afastarem antes de 1º de janeiro de 2023, pode doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e por alistamento militar, e retornarem após 31 de agosto de 2023 e até 31 de dezembro de 2023, farão jus ao pagamento integral da PCR, em uma única parcela, na mesma data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para o pagamento final da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2023.

Parágrafo Sexto
Os empregados que se afastarem antes de 1º de janeiro de 2024, pode doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade/paternidade/adoção e por alistamento militar, e retornarem após 31 de agosto de 2023 e até 31 de dezembro de 2024, farão jus ao pagamento integral da PCR, em uma única parcela, na mesma data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para o pagamento final da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2024.

Parágrafo Sétimo
Os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023 e, de 1º de setembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, será devido o pagamento proporcional da Participação Complementar nos Resultados – PCR, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, na mesma data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para o pagamento final da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2023 ou PLR 2024.

Parágrafo Oitavo
Os empregados das empresas signatárias que forem por elas admitidos ou transferidos para outra empresa não signatária a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023 e, de 1º de setembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, terão direito ao recebimento da Participação Complementar nos Resultados – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado na referida empresa signatária ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, na mesma data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para o pagamento final da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR 2023 ou PLR 2024.

Parágrafo Nono
Os montantes antecipados relativos aos exercícios 2023 e 2024 serão descontados do valor total da PCR devida, apurada nos termos do parágrafo único da cláusula sexta.

Cláusula Sexta – Forma de Aferição
A forma final de aferição de atingimento do ROE médio Recorrente previsto na Cláusula Terceira para o pagamento:
• da PCR de 2023 terá como base a publicação formal dos balanços contábeis do exercício de 2023, a qual ocorrerá no início do exercício de 2024; e
• da PCR de 2024 terá como base a publicação formal dos balanços contábeis do exercício de 2024, a qual ocorrerá no início do exercício de 2025.

Parágrafo Único
Se ao término do exercício correspondente, o ROE médio Recorrente for superior a 22%, nos termos da tabela prevista na Cláusula Terceira, a diferença entre o valor final da PCR e a antecipação será paga na mesma data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para o pagamento final da Participação nos Lucros ou Resultados.

Cláusula Sétima – Encargos
Os valores referentes à Participação nos Resultados regulamentada através do presente acordo serão tributados na fonte, em conformidade com a legislação vigente à época do pagamento.

Cláusula Oitava – Discriminação

Para demonstrar os pagamentos, os BANCOS ACORDANTES apresentarão, em holerite específico e em rubricas separadas, os valores pagos por força das regras próprias de cada Programa, e os valores correspondentes ao acréscimo da PCR.

Cláusula Nova – Do Arquivamento
O presente Acordo será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, nos termos do art. 2ª, § 2º, da Lei 10.101/2000 e será registrado no Sistema MEDIADOR, em conformidade com a Portaria nº 282/2007 e com a IN 16/2013, do MTE.

Cláusula Décima – Da Compensação
Os pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com exceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados.

Cláusula Décima Primeira – Contribuição Negocial
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada da PCR, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT, na forma dos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor devido ao empregado, inclusive sobre a antecipação, com o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada pagamento sob a rubrica de “contribuição negocial”.

Parágrafo Segundo: O repasse dos valores descontados será efetivado através de depósito/crédito em favor das entidades sindicais signatárias, conforme dados bancários constantes em anexo, acompanhados das seguintes informações: nome do empregador, nome e nº da matrícula do empregado, a base em que está lotado, o valor pago a título de PCR, inclusive de antecipação, com as respectivas datas de pagamento e o valor da CONTRIBUIÇÃO negocial, conforme modelo exemplificado abaixo:

 

 

 

Parágrafo Terceiro: Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério

de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

Cláusula Décima Segunda – Da Multa por Descumprimento do Acordo
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 48,31 (quarenta e oito reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Cláusula Décima Terceira – Da Revisão, Prorrogação ou Revogação do Acordo
Na superveniência de fatos econômicos, financeiros, de alterações nos parâmetros tecnológicos e de outros eventos que dificultem a manutenção deste ACORDO COLETIVO, caberá ao BANCO, conjuntamente com o SINDICATO, promover as adequações necessárias, que poderão constituir em revisão das metas fixadas, em ajustes nos valores, nas datas dos pagamentos e nos critérios do ACORDO COLETIVO e seu anexo ou, ainda, seu cancelamento na hipótese de comoção social, caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a continuidade do presente plano. A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes.

Cláusula Décima Quarta – Da Conciliação das Divergências
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo, por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

Cláusula Décima Quinta – Da Assinatura Híbrida
As partes, em comum acordo, estabelecem que este documento poderá ser assinado de forma híbrida, ou seja, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica e/ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do Acordo ora celebrado.

Cláusula Décima Sexta – Do Foro
As partes estabelecem o foro da cidade sede das entidades signatárias para solucionar eventuais conflitos.

Cláusula Décima Sétima –Da Vigência
O prazo de vigência deste Acordo é de 02 (dois) anos, a contar de 01/01/2023, com término em 31/12/2024, estendendo seus efeitos até a data de efetivo pagamento.

São Paulo, xx de xxxxxxx de 2023.
ITAÚ UNIBANCO S.A. BANCO ITAÚ BBA S.A.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. BANCO ITAUCARD S.A.
__________________________ ____________________________
Daniel Sposito Pastore Procurador
Marina Madeira de Faria Procurador
_____________________
Rubrica
______________________ Rubrica
Em nome próprio e por procuração: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF,
__________________________
Juvandia Moreira Leite Presidenta

Localização

Rua João Antônio da Silveira, 885, Centro, Novo Hamburgo

Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
Junho 2021
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