ACT GERAL SANTANDER

11 de outubro de 2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 2235, Vila Olímpia/SP, CEP 04543-011, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO

– CONTRAF, por sua representante legal, e por procuração as entidades sindicais seguintes: a ….., celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária – CCT, cuja aplicação far-se-á com os ajustes e aditamentos aqui firmados para atender conveniências específicas decorrentes da incorporação dos Bancos acima mencionados e dos empregados do antigo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, doravante simplesmente BANESPA, do âmbito de um Acordo Coletivo que lhes era próprio, até 31 de agosto de 2006, doravante ACT – BANESPA, para aquele da Convenção Coletiva aplicável à generalidade da categoria profissional, ajustes e aditamentos esses que são os seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários com abrangência territorial nacional.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO ACT 2022/2024

Ficam convalidados os atos, conteúdo, valores e datas na forma prevista no ACT 2022/2024, firmado em 27/09/2022, cuja vigência é até 31/08/2024.

PARÁGRAFO ÚNICO

Ressalva-se a Cláusula “Bolsas Auxílio Estudo”, que rege a concessão das bolsas para o ano letivo de 2024, cujo pagamento se estenderá até dezembro de 2024.

 

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Na aplicação da cláusula “Adicional por Tempo de Serviço” da CCT observar-se-á o seguinte:

  1. Em 1º.09.2024, para os empregados com direito ao Adicional de Tempo de Serviço, o valor será de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos) quando empregado originário do BANESPA e de R$ 45,56 (quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) quando empregado originário dos Bancos Santander Brasil S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim, a condição mais vantajosa de que já usufruíam.

 

(a.1). Em 1º.09.2025 os valores desta cláusula, praticados em 31.08.2025, serão atualizados pelo índice de reajuste salarial definido pela CCT 2024/2026 da categoria dos bancários, relativo ao período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.

 

  1. A data limite de 22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá, para os empregados originários do BANESPA, a data limite de 20/11/2000 para todos os efeitos.

 

CLÁUSULA QUINTA– BOLSAS AUXÍLIO ESTUDO

Serão concedidas aos empregados do SANTANDER e das empresas listadas na Cláusula “Abrangência – Aplicação” deste Acordo Coletivo, até 2.500 (duas mil e quinhentas) bolsas de auxílio estudo, sendo até 1.000 (mil) bolsas destinadas à 1ª graduação, até 1.400 (mil e quatrocentas) bolsas para a 1ª pós-graduação e até 100 (cem) bolsas para a 1ª especialização MBA, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, limitado a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) cada, para o ano letivo 2024, mantendo esse valor para as bolsas até dezembro/2024; e

  1. Para o ano letivo 2025, o valor constante no caput desta cláusula, praticado em 2024, será de R$ 858,05 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), mantendo esse valor para as bolsas até dezembro/2025.
  2. Para o ano letivo 2026, o valor desta cláusula, praticado em 2025, será atualizado pelo índice de reajuste salarial definido pela CCT 2024/2026 da categoria dos bancários, relativo ao período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, mantendo esse valor para as bolsas até dezembro/2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A concessão das bolsas para 1ª graduação, 1ª pós-graduação e 1ª especialização MBA se dará a partir do mês de fevereiro de 2025, para o ano letivo de 2025. Para o ano letivo de 2026, a concessão das bolsas se dará a partir de fevereiro de 2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Serão garantidas 12 (doze) parcelas podendo, a critério do aluno, optar por 11 (onze) mensalidades mais a matrícula ou 12 (doze) mensalidades.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As regras que regulamentarão a concessão das bolsas de auxílio estudo serão definidas entre as partes, ficando já acertado, os seguintes parâmetros: empregados com pelo menos 06 (seis) meses de contrato de trabalho, cursos em nível de Bacharelado e Licenciatura e critérios de desempate, tais como: empregado já contemplado com a bolsa no ano anterior, menor salário, tempo de contrato no Banco e/ou nas empresas listadas na Cláusula “Abrangência – Aplicação” deste Acordo Coletivo e números de filhos.

PARÁGRAFO QUARTO

Os cursos de 1ª Graduação abrangidos pela presente cláusula e parágrafo terceiro são: Administração de Empresas, Marketing, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação, Economia, Direito, Comércio Exterior e Matemática. Além dos cursos específicos de Gestão de Sistema da Informação, Gestão de Tecnologia da Informação e Propaganda e Marketing, sendo estes últimos três citados, caracteristicamente, com formação em nível de Tecnólogo. Para a 1ª pós-graduação, serão considerados os cursos de especialização “lato-sensu” que estejam relacionados com as atividades inerentes ao sistema financeiro. Para a 1ª especialização MBA, serão considerados os cursos que estejam relacionados com as atividades inerentes ao sistema financeiro.

PARÁGRAFO QUINTO

Ficam convalidadas as regras para concessão das bolsas auxílio estudo do exercício de 2025 e para o exercício de 2026, sendo que a concessão não será automática, devendo o empregado interessado se inscrever quando tiver interesse e as inscrições forem disponibilizadas.

PARÁGRAFO SEXTO

As partes acompanharão, semestralmente, a utilização das bolsas durante a vigência do presente Acordo Coletivo, por meio do CRT – Comitê de Relações Trabalhistas, para eventuais ajustes.

PARAGRAFO SÉTIMO

As bolsas destinadas à 1ª graduação que não forem utilizadas serão automaticamente disponibilizadas para a 1ª pós-graduação e as bolsas destinadas à 1ª pós-graduação que não forem utilizadas serão automaticamente disponibilizadas para a 1ª especialização MBA. O mesmo se dará para eventuais bolsas de 1ª especialização MBA não utilizadas pelos empregados, as quais serão automaticamente disponibilizadas para a 1ª graduação ou 1ª pós-graduação, nesta ordem preferencialmente, caso a demanda para estas tenha sido superior ao número de vagas inicialmente disponibilizadas.

 

GARANTIAS GERAIS

 

CLÁUSULA SEXTA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 e no art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

PARAGRAFO PRIMEIRO

O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:

  1. Restrições à marcação de ponto;
  2. Marcação automática do ponto utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no artigo 74, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
  3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  4. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

PARÁGRAFO SEGUNDO

O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

  1. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
  2. Permitir a identificação de empregador e empregado;
  3. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;
  4. Possibilitar à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica do registro fiel das marcações realizadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica assegurada a possibilidade de inclusão pelo próprio empregado, exclusivamente, de eventual marcação de jornada não realizada, inclusão esta que não poderá ser alterada ou eliminada, conforme previsto no item “d” do §1º desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO

Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada, mantido pelo SANTANDER, sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.

PARÁGRAFO QUINTO

Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.

PARÁGRAFO SEXTO

Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 671/2021.

PARÁGRAFO SÉTIMO

O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD– Arquivo Fonte de Dados e AEJ – Arquivo Eletrônico de Jornada.

PARÁGRAFO OITAVO

O SANTANDER compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições ora pactuadas, nos termos da Portaria 671/2021, sendo as entidades sindicais acordantes isentas de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO

Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 06 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

 

ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS

 

CLÁUSULA OITAVA – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHOS

Os empregados terão direito a ausência para internação hospitalar de 02 (dois) dias ao ano, desde que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), ou seja, o dia da internação e o subsequente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando se tratar de internação de filho(a) com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subsequente, para os efeitos desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A ausência prevista no caput desta cláusula é cumulativa com a ausência prevista na cláusula “Ausências Legais”, alínea “e”, da CCT, devendo, portanto, ser considerada a soma dos dias previstos nos dois instrumentos coletivos.

 

CLÁUSULA NONA – ABONO DE AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

Os empregados com deficiência, nos termos da Lei, terão direito a ausentar-se do trabalho, seja ele realizado na modalidade presencial ou em regime de Teletrabalho, nas ocasiões em que houver necessidade de comparecimento ou presença, no curso do horário de expediente, em locais especializados nos serviços de aquisição, conserto ou reparo de ajudas técnicas, conforme Decreto Lei 5.296, de dezembro de 2004.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Abono de ausência previsto nesta cláusula é extensivo aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A referida ausência deverá ser comprovada, no máximo, até o 1° dia útil após aquisição, conserto ou reparo, mediante apresentação de Declaração do estabelecimento que procedeu ao atendimento, acompanhada de nota fiscal ou de outro documento idôneo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

O(a)s empregado(a)s ativos (as) e que estejam enquadrados perante a empresa na condição de pessoa com deficiência (PCD), nos termos da Lei, ficarão isentos da coparticipação no plano de saúde.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta isenção de coparticipação será concedida mediante inscrição pelo empregado (a) à programação de atividades de Saúde e Bem-estar destinada a esse público de acordo com as regras da Empresa, sendo responsabilidade do participante:

  1. Atender ligações de acompanhamento realizadas pelo Serviço Social, pela equipe de Saúde e Bem-estar;
  2. Comparecer às consultas médicas e/ou multiprofissionais, quando convocado pela equipe de Saúde e Bem-estar;
  • Participar das palestras e bate-papos, quando convocado pela equipe de Saúde e Bem-estar;
  1. Realizar nos primeiros 30 (trinta) dias, após a inscrição, o treinamento de Ergonomia Rede e Áreas Centrais e Ergonomia no FlexWork, disponíveis na Academia Santander.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo alteração nas recomendações estabelecidas no parágrafo anterior, os empregados (as) serão comunicados e ficam responsáveis por segui-las.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A isenção da coparticipação no plano de saúde, prevista no caput, não se aplica a consultas e exames realizados em Pronto Socorro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada com filho(a) em idade de amamentação, até que este(a) complete 12 (doze) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando o exigir a saúde do(a) filho(a), o período de 12 (doze) meses poderá ser dilatado, desde que fique comprovada a necessidade da continuidade da amamentação, por atestado emitido por médico credenciado pelos convênios médicos fornecidos pelo SANTANDER.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo expressa manifestação de interesse, por parte da empregada, os 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos poderão ser transformados em um período de 01 (uma) hora.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A redução de jornada de que trata o caput, compreendida entre o início do 7º e o término do 12º mês de idade da criança, poderá ser substituída pela fruição de 18 (dezoito) dias corridos de licença “horário amamentação”, de forma ininterrupta, havendo manifestação expressa das partes interessadas.

PARÁGRAFO QUARTO

Os 18 (dezoito) dias corridos de licença “horário amamentação”, previstos no parágrafo terceiro, poderão ser usufruídos pela mãe ou pelo pai, indistintamente, na sequência da licença maternidade ou paternidade, no caso em que ambos sejam empregados do SANTANDER, mediante elaboração de Termo de Opção manuscrito e assinado por ambos, devendo ser exercido respeitando-se os seguintes prazos:

  1. Se a opção for dada ao pai, a manifestação deverá ser exercida em até 03 (três) dias após o nascimento do filho(a),
  2. Se a opção for dada a mãe, essa manifestação deverá ser exercida em até 15 (quinze) dias antes do término da licença maternidade, seja esta prorrogada por 06 (seis) meses ou não.

PARÁGRAFO QUINTO

A licença de 18 (dezoito) dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação, vedada a transformação em pecúnia ou indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAIS

As empregadas grávidas terão a ausência abonada para a realização de exames prénatais, desde que comprovados por atestados médicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARCELAMENTO DE SALÁRIO ADIANTADO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

Por ocasião das férias regulares, os empregados poderão optar pela devolução do valor de salário adiantado a título de FÉRIAS em 03 (três) parcelas, as quais serão descontadas em folha de pagamento junto com as demais verbas mensais, sendo a primeira parcela no mês seguinte ao do adiantamento recebido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de desligamento do empregado, independente do motivo, as parcelas vincendas serão descontadas de uma única vez, juntamente com as demais verbas no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Esse parcelamento é restrito às verbas relacionadas ao adiantamento de Salário recebido por ocasião das férias e não considera as verbas como Abono Pecuniário, 1/3 Constitucional de Férias, Adiantamento do 13º Salário nas Férias.

 

ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ADOÇÃO

A partir da obtenção da guarda da criança e adolescente, ainda que provisória para fins de adoção, a estabilidade provisória de emprego será de 60 (sessenta) dias, contados após o término da licença adoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Nos casos em que a guarda provisória para fins de adoção não for renovada, se extinguirá a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO

Na aplicação da cláusula “Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido” da

CCT computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o SANTANDER o tempo de serviço, anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado às empresas listadas na cláusula de “Abrangência – Aplicação”, deste Acordo Coletivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado ao empregado elegível às regras e condições para continuidade do plano de assistência médica prevista nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que o início do gozo do benefício dar-se-á após o término do prazo estipulado na cláusula “Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido” da CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para efeito do parágrafo anterior, o empregado deverá realizar sua opção em Termo específico, disponibilizado no Portal de RH, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação de seu desligamento.

 

GESTANTES E ADOÇÃO

 

CLÁUSULA    DÉCIMA         SEXTA            –          PROTEÇÃO    À         EMPREGADA GESTANTE/LACTANTE

O SANTANDER assegurará, para a empregada gestante e à empregada lactante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante e à lactante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração, sendo que no caso de remanejamento de empregada lactante este perdurará, no máximo, até que o(a) filho(a) complete 12 (doze) meses de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

PARÁGRAFO SEGUNDO

À empregada gestante/lactante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, para o caso de empregada gestante e até que o(a) filho(a) complete 12 (doze) meses de idade, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO

É vedado ao SANTANDER exigir de suas empregadas atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA ADOÇÃO

Os empregados, independentemente de gênero, que vierem a adotar filhos na forma legal ou obtiverem guarda judicial de crianças ou adolescentes, farão jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias conforme disposto no artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei 12.010/2009 e Art. 71-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 12.873/2013. A licença abrange situações em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, na forma da lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício darse-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda para adoção, inclusive de caráter provisório.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, o empregado fica obrigado a retornar imediatamente ao trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O Santander adotará o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria na cláusula que prevê as regras de ampliação da Licença Maternidade e Paternidade.

 

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÓRUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Será mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da Administração do SANTANDER, de entidades de representação e órgãos técnicos, independente das discussões das mesas temáticas realizadas na FENABAN.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum será de, no máximo, 09 (nove) representantes membros da COE e, ainda, por pelo menos 01 (um) representante dos trabalhadores eleito por CIPA, contando sempre que necessário com assessoria externa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao SANTANDER convocar e coordenar as reuniões e debates.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, DEGENERATIVAS E AIDS

O SANTANDER adotará a política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária nos termos da cláusula “Negociação Nacional Permanente” da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, firmada pelos sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo, com a FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida naquele instrumento coletivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Aos empregados assistidos pela CABESP, o SANTANDER se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% (cinquenta por cento) pelo plano de saúde contratado pelo SANTANDER e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Aos empregados assistidos por outros planos de saúde contratados pelo SANTANDER este se compromete a criar uma linha de financiamento, conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50% (cinquenta por cento) do seu montante para os empregados com incapacidade econômica, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADA – ACOMPANHAMENTO DE CASOS DE SAÚDE

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados poderão gozar de uma Licença Não Remunerada de até 30 (trinta) dias, por ano, para fins de acompanhamento de hospitalizado ou doença grave de cônjuge e parentes de primeiro grau e por afinidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Entende-se, para efeito desta cláusula, como parentes de primeiro grau, os filhos(a)s, pais e irmãos e, como parentes por afinidade, os sogros(a)s. A licença abrange situações em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, na forma da lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A referida Licença Não Remunerada, prevista no caput desta cláusula, poderá ser usufruída de forma ininterrupta ou não, conforme evento, desde que requerida de forma expressa com 03 (três) dias de antecedência da data pretendida, anexando comprovante ou declaração de internação hospitalar ou declaração médica da necessidade de acompanhamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Durante a licença prevista no caput, os empregados permanecerão recebendo os valores relativos a vale alimentação e vale refeição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AFASTAMENTO E ALTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os empregados que receberem alta médica dos benefícios de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, determinada por perícia do INSS, devem comunicar ao SANTANDER e realizar o exame de retorno quando convocados para esse fim, conforme previsto na NR-7.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os empregados considerados inaptos pelo médico do trabalho do SANTANDER, em exame de retorno, serão reencaminhados ao INSS e receberão um adiantamento emergencial de seus salários, até a realização da nova perícia, tendo suas ausências justificadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de concessão do benefício pelo INSS, os salários pagos serão considerados como adiantamento e deverão ser devolvidos nas condições estabelecidas na cláusula “Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença” da CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Na hipótese de não concessão do benefício previdenciário, os empregados considerados inaptos pelo médico do trabalho, em exame de retorno, não terão o desconto dos valores a que tenham recebido, a título de adiantamento emergencial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SUSPENSÃO DAS METAS APÓS O RETORNO DE LICENÇA SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO

Com objetivo de apoiar na adaptação às atividades, os (as) empregados (as) que retornem ao trabalho após alta médica decorrente de benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde que o afastamento seja igual ou superior a 180 (cento) dias, e que estejam em programa de retorno ao trabalho, terão suas metas mensais suspensas por 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas que retornem de licença maternidade/adoção são elegíveis à suspensão de metas prevista no caput.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÕES LABORAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS – TERMO ANEXO

Fica estabelecido que, visando aprimorar a relação de trabalho entre o Banco e seus empregados, para que seja cada vez mais equilibrada, respeitosa, responsável e ética, o SANTANDER realizará comunicação específica sobre condições de trabalho e prestação de serviços financeiros, explicitamente com relação às práticas recomendadas aos gestores para uma gestão orientativa, práticas não permitidas e, também, práticas recomendadas perante os clientes.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SANTANDER se compromete a realizar ampla divulgação interna das regras de conduta contidas no comunicado, que consta como anexo denominado “RELAÇÕES LABORAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS – BOAS PRÁTICAS”, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento coletivo de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO REPUDIO À VIOLENCIA CONTRA A MULHER

O SANTANDER expressa seu repudio a qualquer ato de violência doméstica e familiar contra a mulher e se compromete a adotar todos os esforços no sentido de apoiar as empregadas que forem vítimas de atos desta natureza, à medida que for acionado pela parte interessada, sempre com o respeito e sigilo que o assunto merece.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O SANTANDER deverá dar ampla divulgação do canal de atendimento, que deverá ser acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia, com o objetivo de contribuir para o bemestar e apoiar a(o) empregado (a)s e seus familiares a qualquer momento, por meio do programa de apoio pessoal, realizado por uma equipe multidisciplinar especializada.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A empregada vítima de violência doméstica poderá solicitar transferência de local de trabalho e, até mesmo, trabalho remoto conforme sua conveniência, que será analisado pelo SANTANDER, sendo garantido o sigilo que envolve este pedido.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Como medida adicional e preventiva poderão ser disponibilizados nos canais internos do SANTANDER, de amplo acesso pelos empregados, materiais apresentados em debates e palestras por parte dos órgãos oficiais e entidades sindicais, com objetivo de orientar às empregadas e dar mais clareza ao tema.

 

DESCONTOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL

O SANTANDER repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantida no SANTANDER ou de até 10 (dez) dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre o montante em atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica acordado que em caso de transferência do empregado sindicalizado para unidades localizadas na mesma base sindical, o desconto da mensalidade sindical será mantido.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado sindicalizado que estiver afastado, tão logo retorne às atividades terá o desconto da mensalidade sindical restabelecido em sua Folha de Pagamentos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS

O SANTANDER fornecerá anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício, para CONFEDERAÇÃO acordante que lhe solicite, formalmente e por escrito, relação contendo os seguintes dados dos seus empregados: a) nome completo; b) número da matrícula; c) cinco últimos algarismos do CPF; d) base sindical, e e) condição de associação/sindicalização.

 

TEMAS SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSEMBLEIA SINDICAL VIRTUAL

As entidades sindicais representativas da categoria profissional poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação, inclusive de não associados.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SANTANDER enviará à Confederação, entre os dias 1° e 31.07.2026, para controle de acesso nas assembleias sindicais, com participação de forma remota/virtual, a lista de seus empregados não sindicalizados, agrupados por sindicato, em formato Excel, contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) número da matrícula; e c) data de nascimento ou cinco últimos algarismos do CPF, cabendo ao SANTANDER a opção por um desses dois dados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

O SANTANDER, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No ato da contratação, será disponibilizado ao empregado um kit eletrônico que conterá o link para acesso à ficha de sindicalização, em “modelo único”, fornecida pelos sindicatos acordantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em até 60 (sessenta) dias da contratação do empregado, o SANTANDER comprometese a encaminhar e-mail contendo a ficha de sindicalização.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A ficha de sindicalização, previamente preenchida e em “modelo único” ficará permanentemente à disposição de todos os empregados, por meio do Portal de RH.

PARÁGRAFO QUARTO

O SANTANDER encaminhará a relação de funcionários admitidos no ano, sempre que solicitado formalmente e por escrito, pelo Sindicato acordante, limitado a remessas anuais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo SANTANDER e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de discussão permanente entre o SANTANDER e as Entidades Sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As demandas do SANTANDER e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do SANTANDER.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O Comitê se reunirá sempre em datas previamente ajustadas entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica e os assuntos de interesse local dos Sindicatos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACESSO

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais com Frequência Livre, empregados do BANCO, às dependências do SANTANDER, inclusive prédios administrativos. No que se refere à entrega e distribuição de jornais, periódicos e boletins sindicais é vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O acesso às áreas consideradas de uso restrito dependerá de definição e prévia anuência por parte do SANTANDER.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam em prédios administrativos que estejam com movimentos paredistas.

 

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS E TODAS

O SANTANDER se compromete a desenvolver Políticas Internas que evitem o assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho, tendo políticas que eliminem suas causas e efeitos, como também políticas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O acesso às vagas internas se dará de forma democrática e sem qualquer distinção e obedecerá, ainda, às regras de elegibilidade e competências técnicas, preservando que os empregados elegíveis se candidatem independentemente da idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As partes estabelecem a formação de um Grupo de Trabalho que se reunirá, nos meses de maio e novembro para discutir, de forma conjunta, os dados estatísticos relacionados à Igualdade de Oportunidades e será composto por até 04 (quatro) representantes por parte das entidades sindicais e por até 04 (quatro) representantes do SANTANDER.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLR PREVISTA NA CCT – APOSENTADOS DESLIGADOS

A PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados – Exercício 2024, firmada com as entidades sindicais no âmbito da FENABAN, será paga também ao empregado que tenha se desligado em decorrência da concessão de seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, entre os dias 02.08.2024 e 31.12.2024, na proporção de 1/12 (um doze avós), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observadas as demais condições previstas na referida CCT.

PARÁGRAFO ÚNICO

Considerando a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados – Exercício 2025, firmada entre a FENABAN e as entidades sindicais da categoria profissional, a mesma condição acima será oferecida aos empregados que vierem a se desligar em decorrência da concessão de seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço entre os dias 02.08.2025 e

31.12.2025.

 

DISPOSIÇÕES EXCLUSIVAS AOS EMPREGADOS ORIGINÁRIOS DO BANESPA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIOS

Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA e que nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao direito à opção pela sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas “Quinquênios” e “Opção” do ACT – BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem respeito à vantagem mantida, com alteração da data do pagamento:

CLÁUSULA 6ª: QUINQUÊNIOS

Os quinquênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A incidência dos quinquênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.

 

CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO

É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou quinquênio previsto na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:

  1. adicional por tempo de serviço e quinquênios: os adicionais de tempo de serviço ou quinquênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou quinquênios a partir daquela data.
  2. licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os valores dos adicionais de tempo de serviço e quinquênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula primeira.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:

  1. a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em

25.04.2001;

  1. b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 30.09.2024 e para os empregados que fizerem a opção após esta data, o pagamento da segunda parcela será em 30.09.2025.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A cláusula “Gratificação de Função” da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula “Gratificação de Função” do ACT – BANESPA:

O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou quinquênios, quando devidos, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PRÊMIO

Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA, o disposto na cláusula “Licença Prêmio” do ACT-BANESPA, que aqui se transcreve:

CLÁUSULA 32: LICENÇA PRÊMIO

A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se lhes o direito à opção prevista na cláusula 83 (Opção).

Aplica-se também o disposto na cláusula “Opção” acima referida, já transcrita na cláusula “Quinquênios” do presente Acordo Coletivo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA

Para os empregados originários do BANESPA e do Conglomerado BANESPA neles admitidos antes de 20/11/2000, a estabilidade provisória pré-aposentadoria, prevista na cláusula “Estabilidades Provisórias de Emprego”, alíneas “f” e “g” da CCT, será concedida nos seguintes termos e condições:

PARÁGRAFO PRIMEIRO

É requisito para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria estar o empregado no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos para homens ou 21 (vinte e um) anos para a mulher.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado fica obrigado a informar ao SANTANDER por escrito, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, comprovando-o em até 30 (trinta) dias, quando isto lhe for solicitado, tão logo se encontre na situação prevista no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A estabilidade provisória pré-aposentadoria será adquirida, sem efeito retroativo, a partir do recebimento, pelo SANTANDER, da comunicação de que trata o parágrafo anterior e se extinguirá após completados os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO QUARTO

Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO QUINTO

Para o efeito de cômputo do tempo de vinculação empregatícia ininterrupta aqui prevista será considerado o tempo de vinculação empregatícia ao SANTANDER ou a outra empresa listada na cláusula “Abrangência – Aplicação” desse Acordo Coletivo, desde que contínua com o atual emprego.

PARÁGRAFO SEXTO

Entende-se por Conglomerado BANESPA, para efeito desta cláusula, as empresas: Banespa S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (alterada para Santander S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, atual Santander Corretora Seg Inv e Serv S.A.), Banespa S/A Corretora de Seguros (incorporada pela Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos), cuja denominação social foi alterada para Banespa S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (alterada para Santander S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, atual Santander Corretora Seg Inv e Serv S.A.) e Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos (atual Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA

Os empregados admitidos no BANESPA antes de 20/11/2000 e que não tenham feito a opção prevista na cláusula 81 (cláusula de opção) do ACT 2001/2004 – BANESPA ou cláusula 83 (cláusula de opção) do ACT 2004/2006 – BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios deste acordo, poderão usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia, a partir da data que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses para que ele complete os requisitos mínimos necessários para a sua aposentadoria. O exercício desta faculdade independe da anuência do SANTANDER, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO

As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS

A cláusula “Plano de Cargos, Salários e Carreiras” do ACT – BANESPA fica mantida para os empregados originários do BANESPA, com as adaptações necessárias, nos seguintes termos:

Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito à migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O SANTANDER assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e

Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:

  1. O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência – vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.
  2. As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc.), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.

PARÁGRAFO QUARTO

A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula “Gratificação de Função” do presente Acordo Coletivo ou da cláusula “Gratificação de Função” da CCT.

PARÁGRAFO QUINTO

A vantagem individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo, porém, compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.

PARÁGRAFO SEXTO

O SANTANDER poderá também, por sua própria iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20.11.2000, a opção de migração, com cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – OPÇÃO

A opção de que trata a cláusula “Opção por Indenização do Adicional por Tempo de

Serviço” da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula “Opção” do ACTBANESPA para os empregados admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula “Quinquênios” do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela cláusula “Opção” incorporada a esse acordo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO

As Cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do SANTANDER e empresas listadas nesta Cláusula, em todo o território nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CRÉDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY AND OPERATIONS BRASIL LTDA, SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e PI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – APLICAÇÃO – REVISÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026, ressalvando-se a eficácia da Cláusula Bolsas Auxílio Estudo que rege a concessão das bolsas de auxílio estudo até dezembro 2026.

PARÁGRAFO ÚNICO

O processo de prorrogação e revisão total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho respeitará as disposições do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada qualquer alteração unilateral.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR

O presente acordo será arquivado no Sindicato e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.

 

Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual efeito.

 

São Paulo, 10 de outubro de 2024.

 

 

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Rua João Antônio da Silveira, 885, Centro, Novo Hamburgo

Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
Junho 2021
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