ACT Banco do Brasil

31 de agosto de 2020

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO COM RESSALVAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E À CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.

PREÂMBULO

Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:

I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
II- há interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquelas contidas;
III- os termos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e da CCT de Relações Sindicais 2020/2022, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar, ainda que parcialmente, algumas cláusulas e condições das mencionadas CCT’s;
IV- os signatários reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2020 a 31.08.2022, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de seis partes assim dispostas:
TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022: Indica, expressamente, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;

TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO optantes por seu regulamento de pessoal, na vigência do presente Acordo;
TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.: Apresenta, na sequência numérica dos dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos do BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
TÍTULO V: CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022
CLÁUSULA 1ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS CCT’s E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se a cumprir as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e a CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas:
a) Ressalvas da CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022:
I. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
II. CLÁUSULA 2ª – SALÁRIOS DE INGRESSO
III. CLÁUSULA 3ª – SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
IV. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
V. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VII. CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
VIII. CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO

IX. CLÁUSULA 10 – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
X. CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
XI. CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
XII. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
XIII. CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
XIV. CLÁUSULA 19 – AUXÍLIO FUNERAL
XV. CLÁUSULA 20 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XVI. CLÁUSULA 21 – VALE-TRANSPORTE
XVII. CLÁUSULA 23 – AUSÊNCIAS LEGAIS
XVIII. CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
XIX. CLÁUSULA 25 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
XX. CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
XXI. CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
XXII. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XXIII. CLÁUSULA 31 – JORNADA DE 6 HORAS – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
XXIV. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
XXV. CLÁUSULA 33 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
XXVI. CLÁUSULA 35 – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XXVII. CLÁUSULA 38 – DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO
XXVIII. CLÁUSULA 39 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
XXIX. CLÁUSULA 41 – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XXX. CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
XXXI. CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXXII. CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXXIII. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXXIV. CLÁUSULA 62 – REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO – ADESÃO VOLUNTÁRIA
XXXV. CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXXVI. CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
XXXVII. CLÁUSULA 68 – ABONO ÚNICO
b) Ressalvas da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022:
I. CLÁUSULA 6ª – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
II. CLÁUSULA 7ª – FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL
III. CLÁUSULA 8ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE 3 DIAS DO DIRIGENTE SINDICAL

TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022
CLÁUSULA 2ª: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 3ª: REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários em 1º de setembro de 2020, abrangendo o período de 1º.09.2019 a 31.08.2020, e em 1º de setembro de 2021, abrangendo o período de 1º.09.2020 a 31.08.2021:
a) em 1º.09.2020, o BANCO concederá aos funcionários:
I – Reajuste de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2020;
II – Reajuste de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Valor de Referência – VR.
b) em 1º.09.2021, o BANCO concederá aos funcionários:
I – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021 acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2021;
II – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021 acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o Valor de Referência – VR.
Parágrafo Primeiro – Os reajustes referidos nos itens “a” e “b” desta cláusula repercutem no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.
Parágrafo Segundo – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula também serão realizados em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-Científicas, Sesmt e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula incidirão na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) – verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.08.1997.
Parágrafo Quarto – Para estes reajustes não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.

CLÁUSULA 4ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo Terceiro – Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo Quinto – Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme parágrafo terceiro desta Cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA 5ª: BANCO DE HORAS
O BANCO poderá facultar ao empregado a opção pela realização de banco de horas na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras previsto na Cláusula 4ª.
Parágrafo Primeiro – A qualquer tempo o funcionário poderá alterar sua opção pelo banco de horas, voltando a fazer jus ao recebimento do adicional de horas extras previsto na Cláusula 4ª nos dias em que houver prorrogação da jornada.
Parágrafo Segundo – As horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do funcionário.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas também poderão integrar o banco de horas e deverão ser compensadas em até 6 meses contados da data da hora não trabalhada, preservadas as regras do ACT COVID-19 durante o seu período de vigência. Este parágrafo não se aplica às horas não trabalhadas em decorrência de greve.
Parágrafo Quarto – O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro, será pago, nos termos da Cláusula 4ª, ou debitado no mês subsequente.

CLÁUSULA 6ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 8 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto – Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada contratual de 6 horas apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 7ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser ampliado para até 1 hora, permanecendo inalteradas as condições da lei naquilo que não contrariar o disposto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo da jornada de 6 (seis) horas, quando flexibilizado, deverá ser registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não terá sua natureza jurídica modificada.
Parágrafo Quarto – Os ajustes nos sistemas do Banco para atendimento ao disposto nesta cláusula serão implementados até 30.04.2021.
CLÁUSULA 8ª: ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
Parágrafo Segundo – Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço, ficando o BANCO desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 10ª: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de Caixa Executivo, a partir de 1º.09.2020, será de R$ 1.410,68 (um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), salvo condição mais vantajosa para o funcionário.
Parágrafo Primeiro – Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação será pago proporcionalmente aos dias de atuação como Caixa Executivo.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
Parágrafo Terceiro – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 13ª: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A ajuda para deslocamento noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A ajuda para deslocamento noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte, de que trata a Cláusula 14ª.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

Parágrafo Quarto – Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 14ª: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte, por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, aos empregados optantes do Vale-Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987, do regulamento definido pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360.97.4 (AC. SDC), publicado no DJU de 07.08.1998, seção 1, pág. 314, nos termos da Cláusula 21 da CCT da FENABAN.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, ou seja, em percentual inferior ao teto de 6% (seis por cento) previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 – Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 – Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 – Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).
Parágrafo Terceiro – O benefício do vale transporte – incluindo a diferença de 2% entre o percentual legalmente previsto e o pactuado no parágrafo primeiro, que equivale a benefício pago em dinheiro, é uma utilidade que não tem natureza salarial, de modo que não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou para fins de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 15ª: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do(a) funcionário(a):
1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;

3. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta – 1 dia;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, pais, netos, genros e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia;
II – CASAMENTO – 8 dias corridos;
III – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
IV – DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos, avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS): 1 dia por ano;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais – 1 dia por ano;
VI – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII – ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ – 2 dias úteis;
IX – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – o funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;
XI – AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS ASSISTIVOS – o BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de duas jornadas de trabalho por ano. O benefÍcio será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:
a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
b) sábado não será considerado dia útil;
c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;

d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO.
CLÁUSULA 16ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o(a) funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA 17ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização de R$ 228.451,02 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro – A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quinto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica por prazo de até 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por profissional indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
Parágrafo Nono – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 18ª: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de sequestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro consumado para funcionários diretamente envolvidos.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na Cláusula 2ª da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2018/2020.

CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência não cumulativo ao estabelecido na Cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, da CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022, no valor de R$ 533,01(quinhentos e trinta e três reais e um centavo), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de um mês completo e sem limite de idade, desde que comprovada a deficiência em laudo fornecido por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções normativas internas.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo – Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 20ª: AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, auxílio funeral no valor de R$ 1.100,71 (um mil e cem reais e setenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, pelo falecimento de cônjuge, companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro – O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput, desta cláusula, caso o funcionário o receba através de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, dos quais o BANCO seja patrocinador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Segundo – Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 21ª: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI, médico do Banco ou por ele indicado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do benefÍcio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.

Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da remuneração da função ou da comissão em extinção (exercida em caráter efetivo) em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função de confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa-executivo, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA 22ª: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA 23ª: MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário.
Parágrafo Segundo – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 24ª: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTRAF 2020/2022
Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULA 25ª: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, no Conselho Fiscal e como Delegados Representantes junto à Federação e Confederação.

Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o limite máximo nacional de 180 funcionários.
Parágrafo Segundo – A cessão solicitada pela CONTRAF, através de ofício, assinado pelo Presidente da Contraf ou Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO, até o dia 31.08.2022 ou término do mandato, ou pedido de retorno pela Contraf, caso ocorra antes,.
Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estejam adstritos ao seu regulamento de pessoal e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Quinto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha quando da cessão:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Oitavo – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à Entidade Sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.
CLÁUSULA 26ª: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste acordo coletivo desde que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão da Cultura e de Pessoas – DIPES, Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos – COLET, seja formalmente comunicado, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro – A DIPES/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários eleitos para participar do Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil e da Conferência Nacional dos Bancários que não sejam representantes sindicais de base ou dirigentes sindicais, poderão ausentar-se do trabalho para comparecer aos referidos eventos, limitado a 3 (três) dias úteis por ano/por funcionário, por evento, observado o limite total de 60 pessoas, e desde que o BANCO (DIPES/ COLET) seja formalmente comunicado, pela respectiva Confederação, com antecedência mínima de 05 dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Quarto – A ausência referida no Parágrafo Terceiro está condicionada à existência de saldo remanescente de dias para participação em atividades sindicais, conforme caput desta cláusula e artigo 9º da Regulamentação da Representação Sindical de Base Anexa a este ACT.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 27ª: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de Trabalho estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo regulamento do BANCO.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 28ª: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.

Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento dos reflexos salariais, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas aos reflexos salariais juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 29ª: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de Caixa-executivo, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 30ª: MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE
Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas.
CLÁUSULA 31ª: PROVIMENTO TRANSITÓRIO
Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório nas seguintes situações:
a) funções gerenciais em unidades de negócio onde tenham somente 01 dotação de função gerencial além do Gerente Geral na unidade de negócios;
b) função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional – PSO, especificamente nos módulos Suporte Operacional – SOP, onde tenham somente 01 dotação dessa função gerencial;
c) Gerentes de Relacionamento e Gerentes de Serviço em unidades de negócio, nos casos de ausências por licença saúde acima de 60 dias ininterruptos, com acionamento a partir do 61º dia de afastamento consecutivo.

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 32ª: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA 33ª: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 34ª: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas:
I – a partir de 1º.09.2020, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie;
II – a partir de 1º.09.2021, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro – As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso no prazo de até 1 (um) ano da data de sua aquisição podendo a não utilização no período de 1 (um) ano ensejar a sua utilização nos dias úteis imediatamente anteriores ao gozo das próximas férias.
Parágrafo Segundo – As faltas abonadas não utilizadas acumuladas até 31.08.2020 poderão ser convertidas em espécie ou utilizadas a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, em 31.08.2021, o saldo remanescente dos abonos adquiridos em 1º.09.2020 será automaticamente convertido em espécie.
CLÁUSULA 35ª: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para funcionária ou funcionário que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com a licença paternidade e respectiva prorrogação, prevista na Cláusula 26 da CCT.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 36ª: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF
Aos funcionários inclusive egressos de bancos incorporados optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA 37ª: PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I – tratamento odontológico;
II – aquisição de óculos e lentes de contato;
III – catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV – funeral de dependente econômico;
V – desequilíbrio financeiro;
VI – glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII – tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII – cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula, e para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.

Parágrafo Terceiro – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula.
CLÁUSULA 38ª: PAS AUXÍLIO
Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I – perícia odontológica;
II – arbítrio especial;
III – assistência a dependentes com deficiência;
IV – enfermagem especial;
V – hormônio de crescimento;
VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
IX – falecimento em situação de serviço;
X – remoção em UTI móvel;
XI – remoção em táxi aéreo;
XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos I, VI, VIII e XI.
Parágrafo Segundo – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 39ª: ADIANTAMENTOS
Aos funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
I – adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II – adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III – adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULAS DE SAÚDE E DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 40ª: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP-DORT/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-Executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de DORT/LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP-DORT/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP-DORT/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 41ª: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Primeiro – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).

CLÁUSULA 42ª: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Parágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Parágrafo Quarto – A CONTRAF, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Parágrafo Quinto – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTRAF a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP,

inclusive para a BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, BB Seguridade, BB Consórcios e Fundação Banco do Brasil – FBB.
CLÁUSULA 43ª: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
CLÁUSULA 44ª: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em:
I – 31.08.2020 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO;
II – 31.08.2021 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – Após o período de 60 dias, previsto nos itens I e II do Parágrafo Primeiro, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Terceiro – As folgas adquiridas a partir de 1º.09.2018 serão regidas nos termos abaixo:
I – as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;
II – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo Quarto – A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Sexto – As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE e deverão ser utilizadas em descanso em até 180 dias após a aquisição.

CLÁUSULA 45ª: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, exceto município limítrofe ou mesma região metropolitana, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
Parágrafo Quarto – O funcionário dispensado da função gratificada ou de confiança, desde que não seja a pedido ou em decorrência de processos disciplinares, faz jus à ajuda de custo para desinstalação, instalação, deslocamento e outras despesas inerentes, na forma dos normativos vigentes, em substituição às 30 (trinta) verbas-hospedagem para despesas eventuais, se concedida transferência a pedido no prazo máximo de 60 dias a partir da dispensa.
CLÁUSULA 46ª: FÉRIAS
A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade, preservadas as regras do ACT – COVID-19 durante o estado de calamidade pública.
CLÁUSULA 47ª: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA 48ª: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.

CLÁUSULA 49ª: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM, do Ministério da Justiça e Cidadania, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA 50ª: DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão em extinção de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio – UA e Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA 51ª: TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS
Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.
CLÁUSULA 52ª: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação.
CLÁUSULA 53ª: ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO
Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO.
CLÁUSULA 54ª: SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO – SACR – FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU COMISSÃO EM EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO OU DA COMISSÃO EM EXTINÇÃO DURANTE A CONCORRÊNCIA
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários em funções ou comissão em extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.

Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
CLÁUSULA 55ª: ASCENSÃO PROFISSIONAL
A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 56ª: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL.
CLÁUSULA 57ª: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA 58ª: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – As partes signatárias se comprometem a constituir, em até 90 dias a contar da assinatura deste acordo, as mesas temáticas sobre Saúde e Segurança no Trabalho, Teletrabalho e Escritórios Digitais e Entidades Patrocinadas de Bancos Incorporados. Os resultados dos debates da Mesa Temática Entidades Patrocinadas de Bancos Incorporados sempre observarão as instâncias e alçadas decisórias de governança das respectivas entidades.

CLÁUSULA 59ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/ COLET e o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA 60ª: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC
Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FENABAN/CONTRAF 2020/2022 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT;
CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;

CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 61ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022 E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2022, ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO:
I. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
II. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
III. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
IV. CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
V. CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO
VI. CLÁUSULA 10 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
VII. CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
VIII. CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
IX. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
X. CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
XI. CLÁUSULA 20 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
XII. CLÁUSULA 23 – AUSÊNCIAS LEGAIS
XIII. CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
XIV. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XV. CLÁUSULA 31 – JORNADA DE 6 HORAS – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
XVI. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
XVII. CLÁUSULA 35 – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
XVIII. CLÁUSULA 38 – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO
XIX. CLÁUSULA 39 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
XX. CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO
XXI. CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XXII. CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
XXIII. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XXIV. CLÁUSULA 62 – REQUALIFICAÇÃO / REALOCAÇÃO – ADESÃO VOLUNTÁRIA
XXV. CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XXVI. CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
XXVII. CLÁUSULA 68 – ABONO ÚNICO

CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA 62ª: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO ACT
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I. CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
II. CLÁUSULA 7ª – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
III. CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
IV. CLÁUSULA 13ª – VALE-TRANSPORTE
V. CLÁUSULA 14ª – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
VI. CLÁUSULA 15ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
VII. CLÁUSULA 16ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
VIII. CLÁUSULA 28ª – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
IX. CLÁUSULA 31ª – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
X. CLÁUSULA 33ª – FALTAS ABONADAS
XI. CLÁUSULA 34ª – LICENÇA ADOÇÃO
XII. CLÁUSULA 35ª – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF
XIII. CLÁUSULA 36ª – PAS ADIANTAMENTO
XIV. CLÁUSULA 37ª – PAS AUXÍLIO
XV. CLÁUSULA 38ª – ADIANTAMENTOS
XVI. CLÁUSULA 39ª – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVII. CLÁUSULA 44ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
XVIII. CLÁUSULA 51ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
XIX. CLÁUSULA 69ª – DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 63ª: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS
Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 64ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio corresponde ao valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) por ano completo de serviço ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20.10.2005.
Parágrafo Primeiro – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21.10.2005) será pago quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
Parágrafo Segundo – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 65ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/ CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR
O BANCO concede aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais e oitenta centavos), a partir de 1º.09.2020.
Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
Parágrafo Segundo – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 66ª: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado.
Parágrafo Único – O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.

TÍTULO V – CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA 67ª: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2020/2022.
Parágrafo Único – Aplica-se aos funcionários de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, a Cláusula Auxílio Filhos com Deficiência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CLÁUSULA 68ª: ABONO ÚNICO
Abono único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago aos funcionários da ativa ou afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, até 30.09.2020, excetuando-se aqueles com contrato de trabalho suspenso ou em situação de abandono de emprego.
CLÁUSULA 69ª: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN 2020/2022, CCT de Relações Sindicais 2020/2022 e ACT COVID-19, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.

CLÁUSULA 70ª: REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF, das Federações e Sindicatos declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento, assim como as atas de posse vigentes das respectivas diretorias.
CLÁUSULA 71ª: DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR
O percentual dos interstícios das carreiras, definido no Plano de Carreira e Remuneração – PCR incide na verba Vantagem de Caráter Pessoal para Incorporados – VCPI, paga aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para fins e efeitos de remuneração, nos termos dos normativos internos.
CLÁUSULA 72ª: DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DO ACORDO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
As entidades sindicais aderentes ao presente Acordo Coletivo de Trabalho se comprometem a apresentar, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias, os documentos necessários ao registro do presente Acordo junto ao Ministério da Economia (sistema mediador).
CLÁUSULA 73ª: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2020 a 31.08.2022.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 31 de Agosto de 2020.
BANCO DO BRASIL S.A.
José Avelar Matias Lopes
Diretor – DIPES
Cláudio Bispo de Oliveira
OAB/DF 61.643
Karine Etchepare Wernz
Gerente Executiva – DIPES
Paulo César Neto
Gerente de Soluções – DIPES

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Ivone Maria da Silva
Presidenta
Ericson Crivelli
OAB/SP nº 71.334
Lúcia Noronha
OAB/SP nº 78.597
Ver como vai ficar demais assinaturas????
Juvandia Moreira Leite
Presidenta da CONTRAF/CUT
Jefferson Martins de Oliveira
OAB/SP 141.537-B
João Luiz Fukunaga
Coordenador Comissão de Empresa
Renata Silveira Veiga Cabral
OAB/DF 19.939

ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL
REGULAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 56ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF 2020/2022
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto na Cláusula 56ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO
Art. 2º Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta, respectivamente:
a) a quantidade de funcionários lotados na base do sindicato, limitado a 1 Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1;
b) a quantidade de funcionários lotados na dependência (prefixo), limitado a 1 representante por grupamento de 50 funcionários na dependência ou de 1 representante nas dependências com menos de 50 funcionários;
Parágrafo Primeiro – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata. Deve-se respeitar a seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de lotação, com exceção dos funcionários lotados na PSO.
Parágrafo Segundo – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção e não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via Protocolo de Prevenção de Conflitos.

Parágrafo Terceiro – Não poderão ser eleitos como representantes sindicais os funcionários em quadro suplementar.
Parágrafo Quarto – O reconhecimento da eleição se dará após análise pela DIPES/COLET, que comunicará as dependências e enviará ao sindicato a relação dos representantes sindicais de base efetivamente reconhecidos.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, o sindicato deverá combinar dia e horário de sua realização com a administração da dependência.
Art. 4º O Sindicato enviará ao BANCO (DIPES/COLET), em até 3 dias úteis, após a data da eleição, relação com os nomes dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base com a data de início e término do mandato.
DO MANDATO
Art. 5º Os representantes sindicais de base terão mandato de 1 ano, improrrogável.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, exceto licença-interesse, não cancelam o mandato sindical e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, o sindicato poderá convocar, caso necessário, eleição complementar para cumprimento do tempo de mandato que restar.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
b) manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos.

DAS PRERROGATIVAS
Art. 8º Ao funcionário eleito e reconhecido como Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, à exceção dos representantes sindicais lotados na PSO, que poderão ser removidos dentro do prefixo da PSO a qual estão vinculados, no interesse da Empresa.
Parágrafo Segundo – O funcionário em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado, poderá solicitar remoção para outro prefixo, caso em que acarretará a perda do mandato.
Parágrafo Terceiro – O Representante Sindical de Base que por motivo de reestruturação, reorganização ou readequação de quadros for removido na lateralidade do prefixo para o qual foi eleito, manterá a condição de representante sindical até o final do mandato.
Art. 9º O Representante Sindical de Base eleito e reconhecido poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 10 dias úteis por ano, dentro da vigência deste Acordo Coletivo, desde que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, e autorize previamente o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de coincidir a data do evento de posse do Representante Sindical de Base eleito com a jornada de trabalho e, antes da data de início do mandato, o representante eleito poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que a eleição esteja efetivamente reconhecida e que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 05 dias úteis, e autorize previamente a ausência do funcionário, cabendo ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Segundo – Os pedidos de liberações deverão ser enviados à DIPES/COLET, para o e-mail dipes.colet@bb.com.br e não devem ser protocolados nas agências ou demais dependências do BANCO, para evitar atraso nos atendimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
Art. 11º A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Art. 12º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DIPES/COLET.
Art. 13º O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 a viger no período de 01.09.2020 a 31.08.2022.

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Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
Junho 2021
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