Assistência/Homologação e Acordos Coletivos
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, o objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
De acordo com a CCT 2013/14 dos Bancários, artigo 51, determina:
CLÁUSULA 51ª PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro – Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Parágrafo Segundo – Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva. Parágrafo Quarto – As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
Documentos necessários para homologação TRCT no Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região:
Rescisão contratual sem justa causa, pelo empregador – SJ2
TRCT – 05 (cinco) vias;
CTPS – Atualizada com Relatório de anotações;
COMPROVANTE DE PAGAMENTO – em dinheiro, cheque Administrativo ou deposito bancário na conta do empregado – se for o último dia do prazo, e o pagamento for realizado em cheque o mesmo deverá ser feito até as 12 horas, após este horário será aceito somente em dinheiro, (no caso de depósito bancário, somente em nome do demitido);
CARTA DE PREPOSTO – na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
FGTS – Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;
Chave de Identificação (Chave de Conectividade) do FGTS;
FORMULÁRIO SD/CD (Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa) corretamente preenchido (assinado/carimbado);
EXAME – Exame Demissional ou exame periódico de até 165 dias é obrigatório;
Alvará judicial ou comprovante de beneficiário do INSS, quando p/falecimento;
Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso);
Cópia da decisão Judicial referente à pensão alimentícia (se houver);
Rescisão contratual a pedido do empregado – SJ1
TRCT – 03 (três) vias;
CTPS – Atualizada com Relatório de anotações;
COMPROVANTE DE PAGAMENTO – em dinheiro, cheque Administrativo ou deposito bancário na conta do empregado – se for o último dia do prazo, e o pagamento for realizado em cheque o mesmo deverá ser feito até as 12 horas, após este horário será aceito somente em dinheiro, (no caso de depósito bancário, somente em nome do demitido);
CARTA DE PREPOSTO – na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
FGTS – Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
EXAME – Exame Demissional ou exame periódico de até 165 dias é obrigatório;
Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia (se houver);
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES
1 – PEDIDO DE DEMISSÃO – 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão ou
1º (primeiro) dia útil após o término do aviso.
2 – AVISO PRÉVIO TRABALHADO – 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso.
3 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão.
Se o dia do vencimento recair em SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Instr. Normativa N° 04 DE 29/11/2002, ART. 11, PARAGRAFO 2°). Nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação. Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso). A multa por atraso do pagamento da rescisão é de 01 (um) mês de salário corrigido.
PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES é necessário marcação prévia de horário, pelo fone 51 3594.5418 ou 3594.5460 e deverá ser enviar previamente TRCT e GRRF para prévia conferência pelo e-mail bancariosnh@terra.com.br.
OBS: NÃO SERÃO ACEITAS RESCISÕES SEM OS DOCUMENTOS ACIMA.
Código 31 Código Sindical – 000.178.86794-2
Código 32 CNPJ E Nome da Entidade Sindical Laboral – 91.695.668.0001/56 – SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO.