FEDERACÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.962.232/0001-49; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, entidade estabelecido em Porto Alegre à rua General Câmara, 424, CEP 90010-230, inscrito no CNPJ sob número 92.831.650/0001-05; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE, com sede na Rua Gal. Sampaio, 1040, 2° andar, Conj. 06, na cidade de Alegrete, CEP 97541-260, inscrito no CNPJ sob número 90.865.924/0001-43; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAGÉ, com sede na Rua Melanie Granier, 154, na cidade de Bagé, CEP 96402-000, CNPJ sob número 87.416.525/0001-90; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BENTO GONÇALVES, com sede na rua Mal. Deodoro, 101 sala 401 e 402, na cidade de Bento Gonçalves, CEP 95700-000, CNPJ nº 87.849.097/0001-90; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL, com sede na av. Andrade Neves, 1510 3º andar sala 32 e 33, na cidade de cachoeira do Sul, CEP 96500-021, CNPJ nº 87.775.292/0001-12; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMAQUÃ, com sede na Rua Bento Gonçalves, 1207, na cidade de Camaquã; CEP 96180-000, CNPJ nº90.151.358/0001-08; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARAZINHO, com sede na Rua Venâncio Aires, 338, na cidade de Carazinho; CEP 99500-000, CNPJ nº 88.432.810/0001-68; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL, com sede na Rua Borges de Medeiros, 676, na cidade de Caxias do Sul, CEP 95020-310, CNPJ nº 88.662.457/0001-02; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA, com sede na Rua Jango Vidal, 175, na cidade de Cruz Alta; CEP 98025-330, CNPJ nº 89.128.342/0001-03; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM, com sede na Av. Maurício Cardoso, 190, 1° andar, sala 11, na cidade de Erechim, CEP 99700-000, CNPJ 89.434.658/0001/15; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FREDERICO WESTPHALEN, com sede na Rua do Comércio, 535, Sobreloja, na cidade de Frederico Westphalen, CEP 98400-000, CNPJ nº 92.403.989/0001-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUAPORÉ, com sede na Rua Manoel Francisco Guerreiro, 1245, 2° andar, na cidade de Guaporé; CEP 99200-000, CNPJ nº 92.895.028/0001-52; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA, com sede na Rua São Cristóvão, 1331, sala 02, na cidade de Horizontina, CEP 98920-000, CNPJ 89.432.546/0001-25; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IJUÍ, com sede na Rua Sete de Setembro, 345, sala 28, na cidade de Ijuí; CEP 98700-000, CNPJ nº 89.651.533/0001-47; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAJEADO, com sede na Rua Mário Cattói, 116, na cidade de Lajeado, CEP 95900-000, CNPJ nº 90.803.479/0001-97; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA, com sede na rua Dr. Bozzano, 1147, conj. 301, na cidade de Santa Maria, CEP 97015-002, CNPJ 95.624.748/0001-71; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA PRATA, com sede na Rua Flores da Cunha, 847, 2º andar, na cidade de Nova Prata, CEP 95320-000, CNPJ 94.722.709/0001-44; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO, com sede na Av. João Antônio da Silveira, 885, na cidade de Novo Hamburgo, CEP 93510-300, CNPJ nº 91.695.668/0001-56; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTE, com sede na Rua Nelson Silveira de Souza, 1200, na cidade de Osório; CEP 95520-000, CNPJ nº 90.257.510/0001-31; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO, com sede na Rua Gal. Osório, 1411, na cidade de Passo Fundo, CEP 99010-140, CNPJ 90.785.023/0001-41; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS, com sede na Rua Tiradentes, 3087, na cidade de Pelotas; CEP 96010-160, CNPJ nº 87.394.474/0001-43; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO GRANDE, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 467, na cidade de Rio Grande, CEP 96200-380, CNPJ 94.874.005/0001-97; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO PARDO, com sede na Rua General Osório, 875, sala 402, na cidade de Rio Pardo, CEP96640-000, CNPJ 95.116.547/0001-63; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 2337, Sala 11, na cidade de Rosário do Sul, CEP 97590-000, CNPJ 92.913.763/0001/41; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Rua Assis Brasil, 387, na cidade de Santa Cruz; CEP 96810-160, CNPJ nº 87.327.912/0001-50; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com sede na Rua Silveira Martins, 672, na cidade de Santana do Livramento, CEP 97573-511, CNPJ 96.042.130/0001-66; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA, com sede na Avenida América, 582, na cidade de Santa Rosa; CEP 98900-000, CNPJ nº 89.394.712/0001-46; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO, com sede na Rua Silveira Martins, 1837, na cidade de Santiago, CEP 97700-000, CNPJ nº 92.455.807/0001-37; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO, com sede na Rua Antunes Ribas, 1506, sala 01, na cidade de Santo Ângelo; CEP 98801-630, CNPJ nº 96.216.338/0001-54; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTA/BELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO BORJA, com sede na Rua Gal. Marques, 728, sala 102, na cidade de São Borja; CEP 97670-000, CNPJ nº 92.888.510/0001-65; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL, com sede na Rua Gal. João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel, CEP 97300-000, CNPJ 87.585.501/0001-65; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO, com sede na Rua Flores da Cunha, 229, na cidade de São Leopoldo, CEP 93010-160, CNPJ 96.759.287/0001-07; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA, com sede na Rua Bento Boeira de Souza, 2780, na cidade de São Luiz Gonzaga, CEP 97800-000, CNPJ 89.701.031/0001-83; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOLEDADE, com sede a Rua Quintino Bocaiúva, 623 Caixa Postal 12, na cidade de Soledade; CEP 99300-000, CNPJ nº 92.409.887/0001-94; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE URUGUAIANA, com sede a Rua Domingos de Almeida, 1441, na cidade de Uruguaiana, CEP 97500-000, CNPJ nº 92.463.801/0001-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VACARIA, com sede a Rua Dr. Flores, 352 sala 13 – 2º andar Ed Frozzi, CEP 95200-000, CNPJ 90.544.743/0001-15; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ, com sede na Rua Ramiro Barcelos, 1514, salas 06 e 07, na cidade de Montenegro, 95780-000 CNPJ 92.123.025/0001-09; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO PARANHANA, com sede na rua Arnaldo Costa Bard, 2940, sala 206, na cidade de Taquara, CNPJ nº 93.241.123/0001-03; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ARARANGUA E REGIAO, CNPJ n. 79.679.445/0001-08; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA, inscrito no CNPJ/MF sob o ne. 00.720.771.0001-53, com endereço à EQS 314/315 Sul, Bloco “A” – Asa Sul- Brasília – DF; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABABELECIMENTOS BANCARIOS CHAPECO, CNPJ n. 76.875.772/0001-39; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO, CNPJ n. 78.510.427/0001-27; SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 83.669.648/0001-82; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO, CNPJ n. 84.591.098/0001-99; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 82663949/0001-36; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, CNPJ 83.902.122/0001-09; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 33094269/0001-33; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.651.675/0001-95; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VIDEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02450129/0001-27; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob número 76.709.260/0001-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAÇADOR, inscrito no CNPJ sob número 75.322.552/0001-15; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILE, inscrito no CNPJ sob número 83.800.532/0001-30; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS ANCÁRIOS DE LAGES, inscrito no CNPJ sob número 83.079.608/0001-80; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 92.831.650/0001-05, e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUBARÃO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob número 86.448.115/0001-69 (todas as entidades sindicais acima estão representadas por seus mandatários Raquel Gil de Oliveira, brasileira, em união estável, portadora da cédula de identidade nº RG 8064697843 e inscrita no CPF sob número 740261600-25, Luiz Carlos dos Santos Barbosa, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 7017893533 e inscrito no CPF sob nº 225.042.900-63 e Maria Betim Furquim, brasileira, estado civil divorciada, portadora da cédula de identidade nº 1010887618 e inscrita no CPF sob nº 282.398.900-59); SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DE CRÉDITO DE CURITIBA, inscrito no CNPJ sob nº 76587955/0001-59, por seu procurador Mauro Salles Machado, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2014344762, inscrito no CPF sob nº 417.317.600-78; e, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA – BANRISUL, CNPJ n. 92.702.067/0001-96, por seu representante legal, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do BANCO, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo Segundo – Os empregados que atuam em atividades de telemarketing ou teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho.
Parágrafo terceiro – O comparecimento às dependências do BANCO não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo quarto – Haverá trabalho presencial, no mínimo 4 (quatro) dias por mês.
Parágrafo quinto – Ficará a critério do BANCO a organização e a definição das equipes de trabalho que laborarão em regime de teletrabalho, de acordo com as necessidades da empresa.
Parágrafo sexto – O banco compromete-se a divulgar internamente o regramento para os empregados quanto à implantação e realização do teletrabalho, no prazo de até 30/04/2023, oportunidade em que serão cientificados também os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA 2ª – DO TELETRABALHO INTEGRAL
Em casos excepcionais e para atender necessidades específicas do(a) empregado(a) e do Banco, fica autorizada a adoção de regime de teletrabalho em tempo integral, mediante acordo entre empregado e gestor, além de prévia autorização da Direção do Banco e envio do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho ao Sindicato, no qual deverão constar os dados para contato com o empregado, observados os preceitos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo Primeiro – Em caso de adoção do regime de teletrabalho em tempo integral, será previsto o período em que o empregado prestará as atividades laborais em tal modalidade, não excluída a possibilidade de que tal período seja indeterminado.
Parágrafo Segundo – Caso o Banco determine a alteração do regime de teletrabalho em tempo integral para o de trabalho presencial ou para o de teletrabalho convencional, será garantido ao empregado o período mínimo de 30 (trinta) dias para o início da prestação das atividades laborais na nova modalidade, no curso do qual o empregado seguirá desempenhando suas atividades no regime de teletrabalho em tempo integral.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o empregado, por motivo de força maior, deixar de dispor das condições necessárias para execução das atividades laborais de forma remota em tempo integral, poderá o empregado, mediante requerimento formal e comprovação da ocorrência de motivo de força maior, solicitar o retorno ao trabalho presencial, cabendo ao seu gestor disponibilizar o posto de trabalho no prazo de até 30 dias, procedendo à alteração do regime.
Parágrafo Quarto – Estando o empregado em regime de teletrabalho integral, o prazo previsto no parágrafo sétimo da Cláusula 4ª será de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 3ª – DA FORMALIZAÇÃO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser formalizada por qualquer meio escrito.
Parágrafo primeiro – O BANCO poderá realizar alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência por escrito entre as partes.
Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do BANCO, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prévia por escrito.
Parágrafo terceiro – Nos dias em que seja necessário o comparecimento do empregado nas dependências do BANCO para realizar trabalho presencial, será garantido o vale-transporte, para aqueles que optarem pelo recebimento do benefício, havendo a redução proporcional do percentual suportado pelo empregado, previsto na Convenção Coletiva vigente da Categoria.
Parágrafo quarto – É obrigação do empregado manter seu endereço domiciliar atualizado.
Parágrafo quinto – Em caso de solicitação do empregado para alteração do regime de teletrabalho para o presencial, terá o concernente gestor o prazo máximo de 30 dias para disponibilizar o posto de trabalho.
Parágrafo sexto – O BANCO não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente da mudança do regime de teletrabalho para o presencial, ou para comparecimento do empregado às dependências do BANCO, salvo as previstas expressamente neste acordo.
CLÁUSULA 4ª – DO CONTROLE DE JORNADA
O BANCO controlará a jornada dos seus empregados em regime de teletrabalho, por meio de marcação em sistema de ponto eletrônico já validado em Acordo Coletivo de Trabalho específico, com observância dos intervalos legais e dos períodos de descanso.
Parágrafo primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em teletrabalho, inclusive quando estiver prestando serviços nas dependências do BANCO.
Parágrafo segundo – Haverá bloqueio do sistema após o cumprimento da jornada legal pelo empregado, de forma que ele não terá acesso às ferramentas de trabalho, ficando impedido de continuar trabalhando. Excepcionalmente, em caso de necessidade de serviço, poderá o empregado laborar em jornada extraordinária, obedecidas as normas do BANCO DE HORAS previstas no Acordo Coletivo do Banrisul Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho e desde que ajustado previamente e em comum acordo com seu gestor.
Parágrafo terceiro – Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelo BANCO, que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo quarto – A disponibilização de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quinto – O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador, e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas) ou a realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e nos períodos de descanso.
Parágrafo sexto – O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
Parágrafo sétimo – Será observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, em dias úteis, entre o comunicado e apresentação do empregado para marcação de reuniões e eventos presenciais, salvo em casos de urgência ou necessidade imperiosa, ressalvado o prazo já especificado no parágrafo quarto da Cláusula 2ª, referente ao teletrabalho integral. A comunicação deverá ser realizada por e-mail.
CLÁUSULA 5ª – DA AJUDA DE CUSTO
Aos empregados que já tiverem assinado ou que vierem a assinar o Termo de Adesão ao Teletrabalho a partir da vigência deste acordo, o BANCO pagará, de forma antecipada, uma ajuda de custo mensal no valor de R$96,00 (noventa e seis reais). As diferenças da ajuda de custo referente ao mês de janeiro de 2023 e as antecipações das ajudas de custo dos meses de fevereiro e março de 2023 serão pagas na folha do mês de fevereiro de 2023.
Parágrafo primeiro – Conforme definido no artigo 457, §2º da CLT, a ajuda de custo prevista no caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo segundo – O empregado em regime de teletrabalho que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido (exceto em caso de gozo de férias) não fará jus à ajuda de custo prevista no caput.
Parágrafo terceiro – Caso o empregado retorne ao regime de trabalho presencial, cessará o recebimento da ajuda de custo aludida no caput.
Parágrafo quarto – O valor da ajuda de custo prevista nesta cláusula, será reajustado pela variação do INPC/IBGE na forma abaixo definida:
- Em janeiro de 2024 será reajustado pela variação do INPC/IBGE acumulado de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023.
CLÁUSULA 6ª – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
O Banco fornecerá para cada empregado(a) em regime de teletrabalho os equipamentos necessários, que serão definidos a seu critério, para o desempenho das suas atribuições.
Parágrafo primeiro – Os equipamentos serão concedidos em regime de comodato, sendo o empregado responsável pela sua guarda, conservação e devolução, devendo o Banco se responsabilizar pelas manutenções que porventura sejam necessárias nos equipamentos.
Parágrafo segundo – Todas as manutenções necessárias nos equipamentos terão seus custos arcados pela Empresa, cabendo ao empregado entregar o equipamento para a manutenção no local em que fez a retirada.
CLÁUSULA 7ª – DO TREINAMENTO AOS GESTORES E EMPREGADOS
O BANCO treinará seus gestores e empregados em teletrabalho, por meio físico ou digital ou treinamento à distância, sobre as peculiaridades do teletrabalho e a necessidade de respeito aos períodos de repouso, aos intervalos intrajornada e à interjornada na forma da lei. Os representantes sindicais participarão dos cursos, nas mesmas condições do demais empregados.
CLÁUSULA 8ª – DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO E REGIME PRESENCIAL
Os trabalhadores em regime de teletrabalho terão as mesmas condições de trabalho e remuneração dos empregados em regime presencial, não sendo admitida qualquer espécie de desigualdade de tratamento e de condições entre os trabalhadores dos referidos regimes.
CLÁUSULA 9ª – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
Será garantido preferencialmente às pessoas com deficiência, sempre que possível, a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, com a respectiva anuência dos trabalhadores nesta condição.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta norma coletiva, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo segundo – O BANCO poderá solicitar ao(à) empregado(a) a comprovação da deficiência.
Parágrafo terceiro – O BANCO garantirá, mediante comunicação expressa do empregado, o fornecimento dos equipamentos adaptados à deficiência informada, para a realização de suas atividades.
Parágrafo quarto – O empregado PCD também ficará sujeito(a) ao previsto no parágrafo 4º da Cláusula primeira.
CLÁUSULA 10 – DAS PESSOAS COM COMORBIDADES GRAVES
Será garantido preferencialmente às pessoas com comorbidades graves, sempre que possível, a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, com a respectiva anuência dos trabalhadores nesta condição.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta norma coletiva, considera-se pessoa com comorbidade grave aquela que é portadora de doenças ou de afecções que se encontram elencadas no Art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Casos excepcionais, não previstos em tal Portaria serão avaliados pela Comissão de Saúde.
Parágrafo segundo – O BANCO solicitará ao empregado a comprovação da comorbidade grave por meio de laudo médico fundamentado, que será avaliado pela Área Médica da Gerência de Saúde, Segurança no Trabalho e Qualidade de Vida, sempre priorizando o cuidado com a saúde. Na hipótese de não acolhimento do laudo apresentado, a Área Médica deverá obrigatoriamente apontar de forma explícita os motivos para a rejeição.
Parágrafo terceiro – O empregado com comorbidade grave também ficará sujeito(a) ao comando do parágrafo 4º da Cláusula primeira, salvo se impossibilitado em face de sua condição de saúde, devidamente atestada.
CLÁUSULA 11 – DOS(AS) EMPREGADOS(AS) COM FILHOS ATÉ 71 MESES
Os empregados que possuem filhos com até 71 (setenta e um) meses terão preferência para o regime de teletrabalho, sempre que possível, ficando a critério do BANCO a autorização, de acordo com as necessidades da empresa.
Parágrafo primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados do BANCO, a preferência será concedida a apenas um deles.
Parágrafo segundo – Havendo necessidade, o BANCO poderá determinar o retorno do empregado, referido nesta cláusula, para o regime presencial, antes do prazo de 71 (setenta e um) meses.
CLÁUSULA 12 – DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
O BANCO promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
- Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, a produtividade e o conforto.
- Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
- Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, alimentar-se e dormir.
- Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
- Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
- Mantenha-se hidratado.
- Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop).
Saúde emocional
- Dedique um tempo exclusivo para você, por exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música.
- Mantenha contato com os colegas e com seu gestor para não se sentir isolado.
- Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Entre em contato com o suporte e com o seu gestor.
Ergonomia
- Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas etc.
- Não trabalhe em sofás ou camas.
- Mantenha seu posto de trabalho organizado.
- Utilize equipamentos e acessórios adequados.
- Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se etc.).
- Alongue-se, pelo menos, 2 vezes ao dia.
- Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
- Orientações sobre ergonomia[1]:
- Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
- Manter a cabeça e o pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
- Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
- Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
- Manter o cotovelo junto ao corpo;
- Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
- Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
- Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
- Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
- Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
- Pratique hábitos saudáveis de vida, como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo primeiro – O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
Parágrafo segundo – O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.
Parágrafo terceiro – O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho.
Parágrafo quarto – O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o BANCO adote as medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo quinto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do empregado em teletrabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.
CLÁUSULA 13 – CENTRAL DE MELHORIAS
O Banco disponibilizará um canal para que os trabalhadores possam sugerir melhorias ao regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 14 – DA CONFIDENCIALIDADE
O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 15 – DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
CLÁUSULA 16 – DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO atenderá de imediato pedido de alteração do regime de trabalho apresentado pela empregada que for vítima de violência doméstica.
CLÁUSULA 17 – AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e cesta alimentação previstas na Convenção Coletiva e no Acordo Coletivo da categoria aos empregados em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 18 – CANAL DE ACESSO
O empregado deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar em contato com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
CLÁUSULA 19 – ACOMPANHAMENTO
O BANCO e o sindicato irão acompanhar a aplicação desta norma.
CLÁUSULA 20 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os empregados, inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com o administrador do BANCO, definindo em comum acordo o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em que se dará.
Parágrafo primeiro – Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia previamente acordado com a direção do Banco, para os funcionários em teletrabalho. Na hipótese de realização da reunião de forma virtual, o Banco fornecerá ao sindicato o endereço eletrônico do(a) empregado(a).
Parágrafo segundo – O Banco enviará mensalmente aos sindicatos relatório com os nomes dos empregados que se encontram laborando em regime de teletrabalho, informando também os respectivos endereços eletrônicos, a agência ou o departamento ao qual cada empregado(a) está vinculado, a função exercida e regime de teletrabalho aplicável. O Sindicato responsabilizar-se-á pela guarda e tratamento adequado dos dados constantes no relatório, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e os utilizará para o fim específico de ciência acerca dos empregados que estão trabalhando em regime de teletrabalho, sendo vedado o repasse das informações a terceiros.
CLÁUSULA 21 – DA APLICAÇÃO DA CCT E ACORDO COLETIVO
Aos empregados em regime de teletrabalho, fica ajustado que se aplicam as disposições das Normas Coletivas de Trabalho vigentes para a respectiva base sindical da unidade de lotação do empregado, definida pelo BANCO, ainda que o empregado esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquela.
CLÁUSULA 22 – ABRANGÊNCIA NORMATIVA
As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho tem abrangência para todos os empregados do Banrisul lotados nas bases territoriais das entidades sindicais acordantes, conforme deliberação das concernentes assembleias gerais.
CLÁUSULA 23 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Porto Alegre, 1 de fevereiro de 2023.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA – BANRISUL
FEDERACÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALEGRETE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAGÉ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BENTO GONÇALVES
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMAQUÃ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARAZINHO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FREDERICO WESTPHALEN
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUAPORÉ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IJUÍ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAJEADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVA PRATA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTESINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO GRANDE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO PARDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ROSÁRIO DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTIAGO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTA/BELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO BORJA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO GABRIEL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOLEDADE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE URUGUAIANA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VACARIA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VALE DO PARANHANA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ARARANGUA E REGIAO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABABELECIMENTOS BANCARIOS CHAPECO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO
SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CRICIUMA E REGIAO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VIDEIRA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DE CRÉDITO DE CURITIBA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAÇADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS ANCÁRIOS DE LAGES
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUBARÃO E REGIÃO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
[1] Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 2018