ACT Teletrabalho, Ponto Eletrônico e Quitação minuta CONTRAF

12 de junho de 2023

ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO, O SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO E O TERMO DE QUITAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO E DAS HORAS EXTRAS

ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida na Rua Gomes de Carvalho, nº 1510 – 5º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100- Torre Conceição- 9º Andar São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30, em conjunto ora denominados “EMPRESA” representados por Marina Madeira De Faria, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXXXX e Daniel Sposito Pastore inscrito no CPF: XXXXXXXXXXX, e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF representada, em nome próprio, pela Presidenta Juvandia Moreira Leite, representando, por procuração as entidades sindicais seguintes: a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CUT/CN, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste – FETRAFI/NE, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe – FEEB BA/SE, o Sindicato dos Bancários da Bahia, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região, a Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FETRAFI RJ/ES, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos
Bancários de Itaperuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Nova Friburgo, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios e Região, a Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro – FEDERA/RJ, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo – FETEC/SP, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e Financiários de Presidente Prudente e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná – FETEC/PR, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, a Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina – FETRAFI/SC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira/SC, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul – FETRAFI/RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, doravante em conjunto designados “SINDICATO”, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7º, XXVI da CF, Artigos 611, § 1º, 611-A, VIII e X, 507-B, 74, § 2º da CLT e artigo 77 da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.

DO TELETRABALHO

CLÁUSULA 1 – DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, toda e qualquer prestação de serviços realizada pelo empregado remotamente, fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).

Parágrafo Primeiro: O regime de teletrabalho não se equipara para nenhum efeito ao telemarketing ou teleatendimento.

Parágrafo Segundo – Os empregados das áreas de telemarketing ou teleatendimento também poderão, a critério da EMPRESA, atuar em regime de teletrabalho, porém, para estes empregados específicos se aplicam as disposições da Norma Regulamentadora nº 17. Os eventuais acordos coletivos firmados que abrangem estes empregados permanecem inalterados.

Parágrafo Terceiro – O regime de teletrabalho será determinado pela EMPRESA por área, atividade ou departamento.

Parágrafo Quarto – O regime de teletrabalho permite ao empregado organizar sua rotina de eventual comparecimento às dependências da empresa de acordo com sua conveniência ou pela necessidade de trabalho, atendendo às regras de alocação de espaço nas dependências de trabalho, sendo-lhe atribuída a prerrogativa de comparecimento às dependências da EMPRESA nestas condições, no mínimo, 04 (quatro) vezes ao mês.

Parágrafo Quinto – O comparecimento por conveniência do empregado ou da EMPRESA às dependências desta última não descaracteriza o regime de teletrabalho.

CLÁUSULA 2 – DA ALTERAÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO
O estabelecimento do regime de teletrabalho, bem como seu retorno ao regime presencial (e vice-versa), poderá ser determinado pela EMPRESA, ficando garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, precedido apenas de comunicação escrita, por qualquer meio, ao empregado.

 

Parágrafo primeiro: na hipótese de o empregado de um departamento, área ou atividade sujeita ao teletrabalho não tiver possibilidade de atuar em tal regime, a EMPRESA analisará o caso e, atendidas as necessidades do empregado e da EMPRESA, poderá alocar o funcionário em regime presencial.

Parágrafo segundo: A EMPRESA não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do retorno à atividade presencial (e vice-versa) ou para comparecimento do empregado às dependências da EMPRESA, salvo as previstas expressamente neste acordo.

CLÁUSULA 3 – CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA manterá o controle de jornada dos empregados em teletrabalho por meio alternativo eletrônico para o registro de jornada previsto na cláusula 16, e observado que:
i) estarão excluídos do registro de jornada, seja no regime presencial, seja no regime de teletrabalho, os empregados que exerçam cargos e funções enquadradas pela Empresa no artigo 62, inciso II, da CLT.
ii) sem prejuízo da aplicação do item (i) desta cláusula, estarão excluídos do registro de jornada, aplicando-se a eles também o artigo 62, II, da CLT, os empregados que exerçam funções e cargos: (a) de superintendentes, gerentes e coordenadores com equipes subordinadas e que atuem em escritório central ou regional da Empresa, (b) na Diretoria Geral de Atacado: officer middle market, gerente de negócios middle, officer clientes (segmento large corporate).

Parágrafo Primeiro: O uso particular de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado, ainda que, em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.

Parágrafo Segundo: O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.) ou a realizar atividade laboral, em ambos os casos, durante os intervalos para refeição e descanso ou férias.

Parágrafo Terceiro: O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso aplicáveis ao regime presencial na forma da lei.

Parágrafo Quarto – A EMPRESA orientará seus trabalhadores em postos de chefia sobre as peculiaridades do teletrabalho, e necessidade de respeito aos intervalos intrajornada, interjornada e férias.

Parágrafo Quinto – Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para a convocação para participação em reuniões e outros eventos que exijam comparecimento às dependências da Empresa ou a outro local por ela indicado.

Parágrafo Sexto – Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por problemas ou dificuldade tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras equiparadas, não poderá ser exigida a compensação do período respectivo, sendo vedada a sua dedução. O empregado deverá comunicar imediatamente a Empresa sobre estes eventuais acontecimentos para que esta possa orientá-lo a respeito. A falta de comunicação tempestiva pelo empregado e/ou a não observância da orientação da empresa sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo empregado ensejará a compensação do período respectivo pelo empregado e/ou seu desconto.

Parágrafo Sétimo – Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada de trabalho do regime presencial, inclusive àquelas relativas aos trabalhos aos sábados, domingos e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em vigor.

Parágrafo Oitavo – O contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que realizar teletrabalho fora do território nacional será regido pela legislação brasileira, não se aplicando as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em acordo individual ou coletivo de trabalho. As disposições previstas neste parágrafo não significam, por si só, concordância da EMPRESA para o empregado realizar teletrabalho no exterior.

CLÁUSULA 4 – DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO A EMPRESA se responsabilizará pela disponibilização para retirada de computador pelos empregados em teletrabalho, bem como de cadeira, teclado e mouse.

Parágrafo Primeiro: Os equipamentos previstos nesta cláusula que forem disponibilizados pela EMPRESA ao empregado serão em regime de comodato, ficando o empregado responsável pela sua guarda, conservação e devolução.

Parágrafo Segundo: Todas as manutenções necessárias terão seus custos arcados pela Empresa, cabendo ao empregado entregar o equipamento para a manutenção no local em que fez a retirada.

 

CLÁUSULA 5 – DA AJUDA DE CUSTO
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4ª, a EMPRESA pagará ajuda de custo, que conforme definido no artigo 457, § 2º da CLT não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, para que o empregado possa arcar com as despesas que tiver para o teletrabalho com pacote de dados (internet), energia elétrica, água e demais despesas para exercer sua atividade em teletrabalho.

Parágrafo Primeiro: A ajuda de custo mencionada acima:
• Do início de vigência deste acordo coletivo até dezembro de 2023: terá o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) ou anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
• Em Janeiro de 2024: o valor da ajuda de custo mensal de R$ 100,00 (cem reais) ou anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado no período de setembro de 2022 a agosto de 2023, acrescido de aumento real de 0.5% (zero virgula cinco por cento).
• Eventuais diferenças serão pagas até o mês subsequente à assinatura deste acordo.
• Substitui a ajuda de custo para o teletrabalho ou trabalho remoto prevista em convenção coletiva de trabalho da categoria.

Parágrafo Segundo: A definição da forma de pagamento da ajuda de custo (se mensal, semestral ou anual) ficará a critério da empresa.

Parágrafo Terceiro: A ajuda de custo prevista no caput será devida exclusivamente aos empregados que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos: (i) estejam em teletrabalho, (ii) sua área, atividade ou departamento tenha sido expressamente considerado elegível pela EMPRESA ao referido regime.

Parágrafo Quarto: Caso a empresa opte pelo pagamento semestral da ajuda de custo ele ocorrerá nos meses de janeiro e julho, observando-se o início e o fim de vigência deste acordo coletivo. Ainda no caso do pagamento semestral, também nos meses de janeiro e julho é que serão verificadas as condições de elegibilidade previstas neste acordo. Caso a empresa opte pelo pagamento mensal, a elegibilidade será verificada mensalmente.

Parágrafo Quinto: A entrada do empregado em regime de teletrabalho depois do início do ciclo (ou seja, mês ou semestre, a depender da forma de pagamento escolhida pela empresa) poderá ensejar o pagamento da ajuda de custo considerando apenas o(s) mês(s) inteiro(s) efetivo(s) entre o ingresso no regime de teletrabalho e o próximo pagamento da ajuda de custo.

Parágrafo Sexto: O empregado que for elegível ao recebimento da ajuda de custo nos termos do parágrafo terceiro, mas que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, com exceção apenas do período de férias, não fará jus à referida ajuda de custo. Caso este empregado retorne ao trabalho no meio do ciclo (mensal ou semestral, a depender da forma de pagamento escolhida pela empresa) ensejará o pagamento da ajuda de custo considerando apenas o(s) mês(es) inteiro(s) efetivo(s) entre o retorno ao trabalho no regime de teletrabalho e o próximo pagamento da ajuda de custo.

Parágrafo Sétimo: A Empresa não será responsável pelas despesas para o comparecimento presencial do empregado, quando adotado o regime de teletrabalho, salvo o disposto na Cláusula 10.

CLÁUSULA 6 – DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
A EMPRESA deverá promover orientação a todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
1. Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
2. Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
3. Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.
4. Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
5. Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
6. Mantenha-se hidratado.
7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
Saúde emocional
8. Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
9. Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.
10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia
11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.

12. Não trabalhe em sofás ou camas.
13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.
14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.
15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar- se, etc.).
16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
18. Orientações sobre ergonomia:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
b. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
c. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
d. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
e. Manter o cotovelo junto ao corpo;
f. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; Manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
g. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
h. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
i. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
j. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e k. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).

Parágrafo Primeiro: O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com a EMPRESA, por meio do canal que for disponibilizado.

Parágrafo Segundo: O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.

Parágrafo Terceiro – A Empresa deverá promover orientação do gestor do empregado em teletrabalho, através de meio físico ou digital ou treinamentos à distância.

Parágrafo Quarto – A Empresa nos exames periódicos dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com vistas a monitorar a saúde do empregado atuando neste regime de trabalho.

CLÁUSULA 7 – DA CONFIDENCIALIDADE
O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas à EMPRESA, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer cópias ou reproduções, sem a devida autorização e conhecimento da EMPRESA, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.

CLÁUSULA 8 – DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deve ser prestado de forma pessoal pelo empregado. CLÁUSULA 9 – AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da Categoria aos empregados em regime de teletrabalho.

CLÁUSULA 10 – DO VALE-TRANSPORTE
A EMPRESA concederá o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico em caso de teletrabalho, proporcionalmente as necessidades efetivas de deslocamento para trabalho presencial e desde que o gasto que o empregado tenha com o Vale Transporte ultrapasse o percentual de 4% do seu salário básico.

CLÁUSULA 11 – CANAL DE ACESSO
O empregado deverá seguir as orientações da EMPRESA e, sempre que precisar, entrar em contato com ela por meio do canal que for disponibilizado.

CLÁUSULA 12 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A EMPRESA, buscando adequar as necessidades de trabalho e da empregada, acatará o pedido de alteração do regime de trabalho (de: teletrabalho para: presencial), apresentado pela empregada que for vítima de violência doméstica.

CLÁUSULA 13 – ACOMPANHAMENTO
A EMPRESA e o Sindicato acompanharão a aplicação das regras deste acordo.

 

CLÁUSULA 14 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 03 (três) meses, em dia previamente acordado com a direção da Empresa para os empregados em teletrabalho.

CLÁUSULA 15 – DA APLICAÇÃO DA CCT e ACORDO COLETIVO
Aos empregados em teletrabalho fica acordado que se aplicam as disposições da CCT e/ou acordo coletivo de trabalho vigentes relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado definido pelo empregador, ainda que o empregado esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquele.

 

DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
CLÁUSULA 16 – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As EMPRESAS manterão Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de todos os empregados elegíveis a controle de jornada.

 

CLÁUSULA 17– DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;

b) Marcação automática do ponto, como horário predeterminado ou horário contratual;
c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.

 

CLÁUSULA 18 – DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reúne, também, as seguintes condições:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Possibilita à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Único: Será admitida a marcação do ponto eletrônico no sistema padrão utilizado pela EMPRESA, inclusive, disponível em dispositivos móveis, tais como notebook, smartphones, tablets e equivalentes.

 

CLÁUSULA 19 – DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da EMPRESA atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 74 da Portaria nº 671/2021 da Secretaria do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

 

CLÁUSULA 20 – DA ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.

CLÁUSULA 21 – DO ACESSO AO SISTEMA

Fica assegurado ao SINDICATO, por meio dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho mantido pela EMPRESA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a portaria 671/2021 ou com as regras aqui acordadas.
Parágrafo Único: Poderão ser realizadas visitas dos representantes do Sindicato para conferir o sistema e consultar os empregados sobre o seu devido funcionamento, mediante agendamento prévio com a EMPRESA.
DA QUITAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NO REGISTRO NO PONTO ELETRÔNICO E DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS NO PERÍODO

CLÁUSULA 22 – DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando que: i) a EMPRESA disponibiliza ponto eletrônico para que seus empregados elegíveis ao controle de jornada registrem seus horários efetivos de trabalho, inclusive intervalos; ii) mensalmente, os empregados têm a oportunidade de regularizar todas as eventuais pendências do ponto eletrônico, inclusive, de lançar todas as horas efetivamente trabalhadas; iii) em casos de orientações indevidas para não registrarem corretamente a jornada de trabalho, aos empregados são disponibilizados canais para denúncias: na EMPRESA ou no Sindicato; iv) o artigo 507-B da CLT permite que empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmem termo de quitação semestral de obrigações trabalhistas perante o sindicato signatário, as partes formalizam a participação do sindicato no fluxo de validação do termo de quitação das anotações no ponto eletrônico e das horas extras realizadas por todos os empregados da EMPRESA elegíveis ao controle de jornada, no âmbito da representação da entidade Sindical signatária.

CLÁUSULA 23 – DO PÚBLICO ELEGÍVEL
Será disponibilizado a todos os empregados elegíveis ao controle de jornada, termo de quitação semestral, considerando o semestre civil, em que os empregados que o assinarem reconhecerão que os horários registrados a partir 01 de janeiro de 2023 nos espelhos de pontos nele identificados correspondem a real e total jornada trabalhada, não havendo nenhuma pendência ou horários trabalhados não anotados nos referidos documentos e darão plena quitação das anotações dos registros de ponto, de todas as horas extras realizadas no período, bem como aos respectivos valores pagos em folha de pagamento.

CLÁUSULA 24 – DO FLUXO OPERACIONAL PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DO TERMO DE QUITAÇÃO

Considerado o expressivo número de empregados elegíveis ao controle de jornada e, visando garantir a efetiva participação do sindicato, houve uma avaliação prévia do projeto, tendo as partes, em comum acordo, já definido o melhor fluxo operacional necessário para assinatura e conferência dos termos, bem como a forma como o Sindicato poderá auditá-los, ficando desde já estabelecido que os termos de quitação para validação pela entidade sindical serão a ela encaminhados de forma eletrônica.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam, ainda, que referido fluxo operacional constante no anexo I é parte integrante deste acordo coletivo. Por meio do fluxo operacional constante do Anexo I, o Sindicato terá acesso ao espelho de ponto de todos os empregados que assinaram o termo de quitação no semestre anterior, podendo assim verificar a regularidade dos espelhos de ponto de todos os meses daquele semestre e atuar naqueles casos nos quais seja apontada alguma irregularidade pelo empregado, conforme previsto no item (iv) do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Por meio deste acordo, a EMPRESA se compromete:
i. a garantir o acesso ao Sindicato de todos os termos de quitação assinados pelos empregados e aos respectivos controles de jornada;
ii. receber denúncias apresentadas pelo Sindicato a respeito de irregularidades no registro do ponto eletrônico dos empregados;
iii. apurar os fatos denunciados, apresentando resposta às ocorrências e eventual regularização no prazo de até 30 (trinta) dias. Se, em decorrência da denúncia de irregularidade no registro do ponto, forem identificados e confirmados pela EMPRESA valores devidos ao empregado, o pagamento será realizado na folha do mês seguinte ao do fim da apuração.
iv. Quando disponibilizar os termos ao Sindicato, emitir comunicado interno aos funcionários, em conjunto com a entidade sindical, indicando o endereço eletrônico e/ou telefones do Sindicato para que eventuais situações irregulares sejam apontadas e possam ter a intervenção do Sindicato e da EMPRESA para a solução.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a assinatura eletrônica utilizada para validação prevista neste Acordo Coletivo tem validade para todos os fins de direito.
Parágrafo Quarto: A partir da disponibilização e do comunicado indicado no item (iv) do Parágrafo Segundo desta Cláusula, o empregado, por intermédio do Sindicato, ou o próprio Sindicato terão 90 (noventa dias) para se manifestar acerca das eventuais irregularidades. Superado este prazo, caberá ao Sindicato assinar eletronicamente os termos de quitação que estejam disponibilizados.

 

CLÁUSULA 25 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 48,31 (quarenta e oito reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

 

CLÁUSULA 26 – FORO
As partes estabelecem o foro da cidade sede dos Sindicatos signatários para solucionar eventuais conflitos.

 

CLÁUSULA 27– REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A revogação, revisão ou prorrogação deste instrumento coletivo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.

 

CLÁUSULA 28 – ASSINATURA HÍBRIDA
As partes, em comum acordo, estabelecem que este documento poderá ser assinado de forma híbrida, ou seja, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica e/ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do Acordo ora celebrado.

 

CLÁUSULA 29 – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo, por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

 

CLÁUSULA 30 – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo é de 02 (dois) anos, a contar de 01/01/2023, com término em 31/12/2024. Especificamente sobre o sistema de alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho a vigência iniciará em 11/09/2022.

São Paulo, XX de xxxx de 2023.
ITAÚ UNIBANCO S.A. BANCO ITAÚ BBA S.A.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
LUIZACRED S.A.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
BANCO ITAUCARD S.A. FINANCEIRA ITAU CDB

__________________________ ____________________________
Daniel Sposito Pastore Procurador
Marina Madeira de Faria
Procurador
_____________________
Rubrica
_____________________ Rubrica
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF
____________________________________________
Juvandia Moreira Leite
Presidenta
_____________________
Rubrica

Localização

Rua João Antônio da Silveira, 885, Centro, Novo Hamburgo

Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
Junho 2021
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