ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 2022/2024
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado O ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida à Rua Gomes de Carvalho, nº 1510 – 5º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecida a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100- Torre Conceição- 9º Andar São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30, representados por Daniel Sposito Pastore, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX e Marina Madeira De Faria, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX doravante designados BANCOS ACORDANTES, e, do outro lado, o CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CONTRAF representado pelo representado pela Presidente Juvandia Moreira Leite, inscrita no nº 176.362.598-26 representando os Sindicatos: (NE) Sindicato dos Bancários do Oeste da Bahia e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco – (SP) Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC – (CN) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Amapá (PA/AM), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia – (MG) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região – (RJ) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios do Estado do Espírito Santos – (PR) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama – (SC) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região e Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região – (RS) Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicatos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Bento Gonçalves, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicatos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Erechim, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicatos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Lajeado, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria, com fundamento nos artigos 7º, XXVI da CF, Artigos 611, § 1º, 611-A, X, 74, § 2º da CLT e Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos BANCOS ACORDANTES, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 73 da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS REGRAS DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas manterão Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reúne, também, as seguintes condições:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Possibilita à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Paragráfo Único: Será admitida a marcação do ponto eletrônico no sistema padrão utilizado pela EMPRESA, inclusive, disponível em dispositivos móveis, tais como notebook, smartphones, tablets e equivalentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das empresas atende as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 74 da Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA SEXTA – DA ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
As partes estabelecem o foro da cidade sede dos Sindicatos signatários para solucionar eventuais conflitos.
CLÁUSULA OITAVA – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A revogação, revisão ou prorrogação deste instrumento coletivo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 48,31 (quarenta e oito reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSINATURA HÍBRIDA
As partes, em comum acordo, estabelecem que este documento poderá ser assinado de forma híbrida, ou seja, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica e/ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do Acordo ora celebrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência por dois anos, a partir da data de 18/09/2022, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos deste ajuste, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes.
São Paulo, xx de xxxxxxxx de 2023.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
BANCO ITAÚ BBA S.A. FINANCEIRA ITAU CDB
LUIZACRED S.A.
BANCO ITAUCARD S.A. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
__________________________ ____________________________
Daniel Sposito Pastore
Procurador
_____________________ Rubrica
Marina Madeira de Faria
Procuradora
______________________
Rubrica
Em nome próprio e por procuração: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
_________________________ Juvandia Moreira Leite
Presidente
_____________________ Rubrica