Acordo Coletivo de Trabalho que firma de um lado o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede na Rua Capitão Montanha, 177, 5º andar, Centro, em Porto Alegre, por seu representante legal, e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL – FETRAFI/RS, entidade sindical de 2º Grau, com sede em Porto Alegre, à Rua Cel. Fernando Machado nº 820 CEP 90010-320, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 92.962.232/0001-49; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ARARANGUA E REGIAO, CNPJ n. 79.679.445/0001-08; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA, inscrito no CNPJ/MF sob o ne. 00.720.771.0001-53, com endereço à EQS 314/315 Sul, Bloco “A” – Asa Sul- Brasília – DF; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABABELECIMENTOS BANCARIOS CHAPECO, CNPJ n. 76.875.772/0001-39; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO, CNPJ n. 78.510.427/0001-27; SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 83.669.648/0001- 82; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO, CNPJ n. 84.591.098/0001-99; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 82663949/0001-36; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, CNPJ 83.902.122/0001-09; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 33094269/0001-33; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.651.675/0001-95; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VIDEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02450129/0001-27; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob número 76.709.260/0001-00; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAÇADOR, inscrito no CNPJ sob número 75.322.552/0001-15; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILE, inscrito no CNPJ sob número 83.800.532/0001-30; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS ANCÁRIOS DE LAGES, inscrito no CNPJ sob número 83.079.608/0001-80; e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUBARÃO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob número 86.448.115/0001-69 (todas as entidades sindicais acima estão representadas por seus mandatários Raquel Gil de Oliveira, brasileira, em união estável, portadora da cédula de identidade nº RG 8064697843 e inscrita no CPF sob número 740261600-25, Luiz Carlos dos Santos Barbosa, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 7017893533 e inscrito no CPF sob nº 225.042.900-63 e Ana Maria Betim Furquim, brasileira, estado civil divorciada, portadora da cédula de identidade nº 1010887618 e inscrita no CPF sob nº 282.398.900-59); SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DE CRÉDITO DE CURITIBA, inscrito no CNPJ sob nº 76587955/0001-59, por seu procurador Mauro Salles Machado, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2014344762, inscrito no CPF sob nº 417.317.600-78; por seus representantes legais, neste ato a entidade sindical de 2º grau representa também os seus sindicatos filiados referidos na cláusula 9ª, por expressa delegação destes, estando todos devidamente autorizados pelas respectivas instâncias deliberativas, doravante identificados como entidades sindicais, com base no que dispõem os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente acordo coletivo de trabalho cujo objetivo, cláusulas e condições são os abaixo estabelecidos:
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BANRISUL S.A., consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 671 de 08/11/2021 e do Decreto 10.854/2021
CLÁUSULA 2ª
O BANRISUL manterá Sistema Alternativo, denominado Registro Eletrônico de Ponto (REP-A), conforme previsto no art. 75, II da Portaria nº 671/2021 , para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Único: Será reconhecido como meio idôneo para registro de ponto eletrônico, aplicativos para dispositivos móveis (celulares, tablets), que possam vir a ser adotados pelo Banco para utilização em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 3ª
O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
- restrições de horário à marcação do ponto;
- marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
- exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA 4ª
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
- a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
- b) permitir a identificação de empregador e empregado;
- c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
- d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
Parágrafo Primeiro: Será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências da empresa, bem como por meio de ambiente virtual disponibilizado para os trabalhadores que estiverem em regime de teletrabalho.
Parágrafo Segundo: Em caso de registro manual de jornada de trabalho, decorrente de falta de marcação no Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho e/ou anotações sobre faltas justificadas ou não, o empregado, mediante solicitação do mesmo, receberá cópia do Registro de Ponto Consolidado, contendo todas as marcações efetuadas via sistema e manualmente, após a assinatura da administração da respectiva área de atuação.
Parágrafo Terceiro: O Banco fornecerá cópia do Relatório de Registro de Ponto Consolidado para a entidade sindical, sempre que solicitado, no prazo máximo de dez dias úteis. A solicitação da entidade sindical deverá conter o período e o setor dos empregados a serem abrangidos no referido relatório.
CLÁUSULA 5ª
Fica assegurado aos sindicatos, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANRISUL, sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
CLÁUSULA 6ª
O Banrisul não permitirá a realização de trabalho do/a empregado/a com logon de terceiro.
Parágrafo Primeiro – O Banco acompanhará as ocorrências de “logon múltiplo” através de relatório denominado Relatório de Acesso Múltiplo.
Parágrafo Segundo – O Banco fornecerá cópia do relatório referido no parágrafo anterior para a entidade sindical, sempre que solicitado, no prazo de dez dias úteis. A solicitação da entidade sindical deverá conter o período e os empregados a serem abrangidos no referido relatório.
Parágrafo Terceiro – O Banco observará o cumprimento de todas as normas legais sobre o correto registro da jornada de trabalho dos empregados. Qualquer denúncia sobre eventuais irregularidades, serão investigadas, e desde que haja indícios sobre a sua materialidade, motivará a abertura de processo administrativo. Em sendo comprovados os fatos da denúncia, ensejará à aplicação das medidas disciplinares previstas nos normativos da empresa.
CLÁUSULA 7ª
Qualquer alteração a ser realizada no sistema eletrônico alternativo de controle de jornada, que atinja as normas previstas neste Acordo, deverá haver a comunicação às entidades sindicais.
Parágrafo Único – Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria 373/2011.
CLÁUSULA 8ª
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do BANRISUL atende às exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria nº 671/2021 e Decreto nº 10.854/2021, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA 9ª
As partes reconhecem que a FETRAFI/RS representa também os empregados do Banco lotados nas seguintes bases sindicais, por delegação expressa das assembleias dos seguintes sindicatos a ela filiados: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé e região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lajeado, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata e região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e São José do Norte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Pardo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Cruz e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Angelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana.
CLÁUSULA 10
O presente Acordo terá vigência de dois anos, a contar de 29 de Janeiro de 2023, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos deste ajuste, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação, ou aditado a qualquer tempo.
Assim, por estarem devidamente autorizados por suas respectivas instâncias deliberativas, as partes assinam o presente instrumento normativo em quatro vias de igual teor e forma responsabilizando-se a FETRAFI/RS pelo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Porto Alegre, 1 de fevereiro de 2023
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL – FETRAFI/RS