O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, com restrições, a aquisição de 100% do capital do HSBC Brasil pelo Bradesco. A operação, contudo, fica condicionada à celebração de um acordo em controle de concentrações (ACC) que inclui melhorias nos indicadores de portabilidade de conta-salário, operações de crédito e qualidade. Além disso, o banco fica impedido de adquirir qualquer outra instituição financeira por 30 meses a partir da assinatura do acordo. A operação foi aprovada por unanimidade.
Com a aprovação, o Bradesco iniciará a negociação de preços com o HSBC. No início da operação, o valor anunciado era de R$ 5,2 bilhões mas, durante o processo, o patrimônio do HSBC caiu de R$ 11,2 bilhões para R$ 9,5 bilhões.
O Bradesco também teria que isentar instituições menores dos custos de portabilidade para contratos de crédito de clientes pessoa física que desejem mudar de banco em cidades onde há elevado risco de poder de mercado. Segundo o relator, o conselheiro João Paulo de Resende, essa é uma forma de diminuir o alto grau de concentração do setor. Um levantamento feito pelo Cade identificou que há esse risco em 106 dos 526 municípios em que o HSBC possui operação.
No início de abril, a Superintendência-Geral (SG) do Cade já havia recomendado ao tribunal a aprovação do negócio, condicionada a celebração de um ACC com o intuito de melhorar problemas identificados no setor, como baixa portabilidade e elevados índices de reclamação. O acordo, acatado pelo relator, se dispões em quatro eixos: Comunicação e transparência, Treinamentos, Indicadores de qualidade e Compliance.
Demissões
O Sindicato dos Bancários de Curitiba pediu ao Cade que colocasse no acordo dispositivos que impedissem a demissão de funcionários. O pleito, contudo, não foi acatado pelo relator, o conselheiro João Paulo de Resende. Segundo ele, esse tipo de cláusula teria que ser proposta pelas próprias empresas na apresentação do ACC e não ser uma imposição do Cade: “A preservação de emprego embora tenha mérito e valor, não se qualifica como garantia de eficiência para a operação. Ainda que outros acordos tenham contemplado esse tipo de cláusula, entendo que só seria possível caso houvesse uma apresentação de livre e espontânea vontade por parte das requerentes. Não foi o presente caso e não achei portanto que seria o caso de incluir essa medida sacrificando outras questões.”
Fonte: Contraf-CUT, com agências de notícias