A 10ª Câmara do TRT-15 condenou um banco a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma funcionária impedida de voltar a trabalhar após a alta médica. O colegiado determinou também o restabelecimento imediato do contrato da reclamante, “em função compatível com as suas limitações pessoais e funcionais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100, com limite mensal ao valor do salário da reclamante”. A condenação contemplou também o pagamento dos salários e demais direitos correlatos do contrato de trabalho ainda vigente, desde a data da alta médica até a efetiva reintegração, além dos honorários periciais.
Na ação, a bancária alegou que “seu contrato de trabalho continua em vigor, mas não consegue voltar a prestar serviços na mesma função ocupada antes do afastamento pelo órgão previdenciário, em razão do agravamento das patologias que foi acometida”. Ela afirmou também que o banco não indicou “função compatível com as suas limitações para retornar ao trabalho” e além disso, segundo ela, “o INSS não mais lhe paga o benefício previdenciário, em que pesem as tentativas de provar junto a este órgão a incapacidade laboral”.
O banco apresentou contestação “de forma bastante simples”, limitando-se a afirmar que enquanto a reclamante não estiver apta ao retorno ao trabalho, é impossível permitir que ela venha a prestar serviços.
O perito afirmou inicialmente em seu laudo que a reclamante “tem condições de ser reabilitada para outras atividades bancárias nas quais não sejam solicitados movimentos amplos e com carga em flexões da coluna lombar”, mas depois, com a apresentação de novos documentos, retificou afirmando que os processos dolorosos decorrentes das lesões degenerativas seriam reagudizados no caso de retorno laboral e que o seu parecer “é de que a reclamante deve ser considerada incapaz total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia”.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, “é presumido o abalo psicológico vivenciado pela reclamante diante da recusa da empresa em permitir que ela reassumisse o seu emprego, bem como a ausência do pagamento dos salários após a alta do INSS” e nesse contexto, “a conduta da reclamada caracteriza abuso de direito, pois deixou a reclamante desamparada no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais”, concluiu.
O colegiado afirmou ainda que “não há como desconsiderar que a doença que acomete a autora (dores na coluna e LER), ainda que atestada como de origem degenerativa, tenha sido agravada pelo labor desenvolvido para o banco desde a contratação como auxiliar administrativo em 1991 até a data em que se afastou pelo INSS, em 2004, e assim permaneceu até 2011, quando foi considerada apta para o trabalho”.
Além disso, a decisão colegiada ressaltou que é do conhecimento público e notório que “o trabalho como caixa tem elevado potencial de causar prejuízos na coluna e membros superiores (LER), males que acometem a autora, sobretudo porque o trabalho é contínuo e não permite que os empregados usufruam de pausas ou realizem a ginástica laboral”, sem contar com “abandono financeiro” do banco em relação à trabalhadora, que é viúva e mãe de dois filhos que dependem desses valores para o sustento.
Evidenciada a responsabilidade do empregador pelo agravamento da doença, que culminou com a redução definitiva da capacidade de labor da autora, para a função contratada, o colegiado condenou o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 30 mil, bem como os honorários do perito fixados em R$ 2 mil. (Processo 0000748-98.2012.5.15.0024)
Fonte: TRT 15ª Região – Campinas (SP)