A 4ª Turma do TST deferiu a um gerente geral de agências da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região.
Como a medida da Caixa importou em redução de salário – sem mudança nas atividades e no local de serviço – o julgado superior concluiu que “houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT”.
O gerente Ari Abling atuava em diversas agências da CEF em Porto Alegre e região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), a Caixa classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de ´A´ a ´D´, conforme a região geográfica de atuação no mercado.
De acordo com o histórico funcional o autor, Ari Abling – que ingressou na CEF em 1989 – por longo período (desde 12.11.1996), ocupou a função de gerente geral efetivo, em agências de Porto Alegre e região metropolitana (agências Alto Petrópolis, Cachoeirinha, Cristo Redentor, Partenon, Gravataí, Assis Brasil e gerente regional de negócios em caráter não efetivo (em substituição).
As agências com registro ´A´ tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação com a letra ´D´ caracterizava menor relevo.
O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas. Nessa conjunção, o gerente Abling teve períodos em que sofreu perdas salariais que variaram de R$ 400 a R$ 650 mensais (valores nominais das épocas).
Ele pediu o pagamento das diferenças de valores entre os pisos, com a alegação de que “se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com as iguais exigências de trabalho na mesma agência”.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30/6/2010, pois em 1º de julho daquele ano – segundo o próprio gerente – “houve mudança no plano de funções gratificadas que trouxe isonomia ao sistema de pisos”.
Mas o TRT da 4ª Região (RS) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, considerando que “a distinção salarial foi legítima, pois a Caixa, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas”.
O tribunal regional gaúcho dispôs também que “a atitude de aplicar soluções diferentes para empregados que estão submetidos a condições de trabalho diversas não caracteriza discriminação salarial”.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que a jurisprudência do TST considera lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos comissionados, conforme critérios geográficos e econômicos das agências.
No entanto, “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho” – concluiu.
O advogado Régis Eleno Fontana atuou em nome do trabalhador. (ARR nº 1015-34.2011.5.04.0017 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).