Divulgação de ranking de melhores e piores empregados é vexatória, diz TST

4 de novembro de 2021

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco Santander e manteve a condenação de indenizar uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

O juízo de primeira instância deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observou que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

Para o TRT-3, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência  regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que o TRT-3 foi categórico em concluir, após minucioso exame das provas produzidas nos autos, pela existência de dano moral indenizável, uma vez que se comprovou a exposição da funcionária a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

O relator disse ainda que a reavaliação das provas que conduziram à procedência do pedido não é possível em via extraordinária e manteve a condenação por danos morais. Com informações da assessoria do TST.

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871-71.2013.5.03.0129

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Revista ContraOrdem

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