Bancária pode acumular gratificação de função com adicional de quebra de caixa

9 de março de 2020

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Fonte: Jornal da Ordem

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a um banco que pague o adicional de quebra de caixa a uma tesoureira que recebe gratificação de função. Segundo a Turma, as parcelas podem ser cumuladas porque os fatores e os objetivos de cada uma são diversos.

Empregada desde 2001, a técnica bancária ajuizou ação trabalhista em agosto de 2017. Sustentou que, a partir de maio de 2011, havia sido designada para o cargo de tesoureiro e submetida a jornada de oito horas. Ela pedia o pagamento do adicional de quebra de caixa e de insalubridade, além de horas extras a partir da sexta diária, porque, segundo ela, não exercia cargo de confiança.

Norma interna

Na contestação, o banco sustentou que, desde 2004, o adicional de quebra de caixa havia sido substituído pelo cargo comissionado de caixa. Segundo a instituição, as normas internas proíbem a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função ou cargo em comissão pago aos empregados que exercem de forma não efetiva a atividade.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porque a tesoureira já recebia a gratificação de função.

Exercício simultâneo das atribuições

Ao examinar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que as duas parcelas podem ser cumuladas quando ficar demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, porque são pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando duplicidade.

O relator observou que a parcela “quebra de caixa” tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, em razão das diferenças no fechamento do caixa, “ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que trabalha com numerários, sob tensão e risco contínuos”. A gratificação percebida pelo exercício de função comissionada, no caso da tesoureira, visa remunerar a maior responsabilidade do cargo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1015-36.2017.5.12.0038

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Revista ContraOrdem

EDIÇÃO 1
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